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30 de set. de 2010

Artigo: Segurança, sem cuidados: desafios para os valores restaurativos na prisão.

Segurança, sem cuidados: desafios para os valores restaurativos na prisão.
Autor: Profa. Dra. Elizabeth Elliott
RESUMO
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Este artigo examina algumas questões conceituais que surgem ao considerarmos as implicações da introdução da justiça restaurativa na prisão. Usando sem cuidados como uma definição de segurança, a análise focaliza dois conceitos fundamentais da justiça restaurativa: relacionamentos e valores. O significado dos relacionamentos na justiça restaurativa é enfatizado através da lente da justiça aborígene, que é centrada na cura dos indivíduos e de seus relacionamentos. Os valores têm a ver com justiça e cuidado. Estes conceitos são discutidos conjuntamente com duas estratégias de reabilitação específicas das prisões federais canadenses – educação e programação correcional – e em seguida com o projeto geral de reabilitação da prisão na sociedade democrática canadense. Entretanto, ocorrem contradições significativas quando tentamos encaixar dois ideais de reabilitação – relacionamentos e valores – no contexto de uma instituição total punitiva, cuja ênfase predominante é a segurança. Estas contradições são intensificadas quando o conceito penal de segurança, o de "desvinculação e separação", é desafiado por versões concorrentes, provenientes de uma perspectiva de desenvolvimento humano, que consideram que segurança é "vinculação".

Palavras-chave: justiça restaurativa; prisão, centros correcionais; reabilitação; criminologia; punição.

Ministério Público estadual MP discute Justiça Juvenil Restaurativa

O Ministério Público do Estado do Ceará, através da procuradora Geral de Justiça Maria do Perpétuo Socorro França Pinto, e a Fondation Terre des hommes – Lausanne, organização sem fins lucrativos que este ano completa 50 anos de atuação em prol dos direitos das crianças e adolescentes representada no Brasil pelo diretor Anselmo de Lima, apresentarão 2a.feira, dia 27, às 09h:00, o projeto sobre a Justiça Juvenil Restaurativa (JJR), no auditório da Procuradoria Geral de Justiça (na rua Assunção, 1.100 – José Bonifácio).  
A Justiça Juvenil Restaurativa, no contexto brasileiro, é um paradigma em construção baseado em normativas internacionais como a Convenção dos Direitos da Criança, Regras de Beijing e a Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (Ecosoc).

É respaldada na legislação nacional pelo instituto da remissão e passível de ser usada em quaisquer etapas do Sistema de Justiça Juvenil.

Também é referendada na Declaração de Lima, resultante do I Congresso Mundial de Justiça Juvenil Restaurativa e outros fóruns nacionais e internacionais.

A Justiça Restaurativa é uma abordagem para tratar os efeitos do crime, não sendo um programa específico.
Os processos restaurativos podem resultar em formas diversas e fazer uso de diferentes programas. Todos os modelos estão ligados a uma cultura, assim a Justiça Restaurativa precisa ser construída de baixo para cima, por comunidades que dialoguem avaliando suas necessidades e recursos e apliquem os princípios às suas próprias situações.

O perdão ou a reconciliação, às vezes, são os resultados de processos restaurativos (geralmente, quando as desculpas foram recebidas), mas eles não são o objetivo e não deve haver a expectativa de tais resultados em nenhum caso em especial.

Embora existam bons motivos para acreditar-se que as abordagens da Justiça Restaurativa reduzirão as taxas de criminalidade, esse não é o motivo para programas de justiça restaurativa serem mantidos.

A redução da reincidência é um subproduto, mas a Justiça Restaurativa é feita, em primeiro lugar, porque é a coisa certa ser feita.

As necessidades das vítimas devem ser abordadas, os infratores devem ser encorajados a assumir responsabilidades, os afetados pela infração devem estar envolvidos no processo, independentemente do fato dos infratores terem êxito e reduzirem sua reincidência.

Mais informações com a promotora de Justiça Antônia Lima: 9631.9407 ou com a coordenadora do evento pela Fondation Terre des hommes Lastenia Soares: 8615.8115.

Fonte: PGJ/Ceará

Segurança nas escolas será tema de reunião



Policias do Batalhão Escolar se reunem amanhã, em Goiânia, com representantes do Centro de Educação Comunitária de Meninos e Meninas. O objetivo é desenvolver um policiamento no qual a comunidade se torne parceira da polícia. Entre os temas a serem abordados estão as estratégias adotadas pela PM para prevenir e combater a criminalidade escolar, e ainda o consumo de drogas por estudantes. Outro assunto a ser debatido é a justiça restaurativa, que consiste numa opção rápida e eficiente para a resolução de crimes, contravenções e atos infracionais ocorridos nos colégios da capital.

Mais informações: (62) 3201-1460

Goias agora. Segurança Pública - 20/09/2010 - 17:17:39.

29 de set. de 2010

Segundo IPEA, 63% dos conflitos não chegam à Justiça

O número de processos que ingressaram na Justiça em 2009 poderia ter sido 170% maior, caso todas as pessoas que tiveram algum tipo de direito lesado tivessem recorrido à Justiça. A estimativa foi apresentada na última semana pelo representante do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), Alexandre dos Santos, durante o III Seminário Justiça em Números, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília. De acordo com Santos, a dificuldade de acesso à Justiça no Brasil é em grande parte influenciada por fatores socioeconômicos, como renda e escolaridade. Levantamento realizado pelo Ipea com pessoas que consideram ter sofrido lesão em algum direito durante o ano de 2009, revela que 63% delas não recorreram ao Judiciário, nem a outro órgão ou ator relacionado à Justiça, como defensoria pública, advocacia, polícia ou ministério público para solucionar o problema. “Parte significativa dessas pessoas não conseguiram chegar à Justiça por dificuldade de acesso, influenciada pelo baixo nível de escolaridade ou situação de pobreza”, destacou Santos.

Segundo ele, o cruzamento entre os dados do Justiça em Números 2009 e indicadores socioeconômicos revelam que 53,54% da demanda ao Judiciário pode ser explicada pelos níveis de educação e pobreza dos que recorrem à Justiça. O estudo demonstra que o aumento de um ano na escolaridade média da população de um estado brasileiro aumentaria a demanda por serviços judiciários em 1.182 processos novos a cada 100 mil habitantes/ano. Já a redução de um ponto no percentual de pobreza resultaria em 115 casos novos por ano a cada 100 mil habitantes de um estado. Em estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, onde as pessoas possuem uma média de 7,5 anos de estudo e 19,5% da população está abaixo do nível de pobreza, o número de casos novos na Justiça por cada grupo de 100 mil habitantes é 43% maior do que a média nacional.

Já no grupo de estados composto por Bahia, Ceará, Alagoas, Maranhão, Pará e Piauí, que está bem abaixo da média nacional de litigiosidade, o nível de escolaridade é de 5,33 anos de estudo, enquanto que 59% das pessoas estão abaixo da linha de pobreza. Comparações desse tipo permitem ao Judiciário prever de onde virão novas demandas. “Dessa forma é possível fazer um planejamento preventivo no longo prazo”, concluiu o pesquisador.

Fonte: CNJ

19 de set. de 2010

Justiça Restaurativa - Declaração


CONCLUSIONES DEL FORO DE ANÁLISIS DIALÉCTICO
SOBRE EL SISTEMA PENAL ACUSATORIO, ADVERSARIAL Y ORAL.
1.- Ante los muchos defectos del sistema tradicional de justicia penal, era necesario reestructurar el procedimiento o incluso, como ocurrió, crear um nuevo modelo procesal que garantice la celeridad procesal, la igualdad de lãs partes, la intervención de la víctima y la inmediación probatoria, entre otras exigencias.

2.- El sistema acusatorio oral al que se refiere la reforma constitucional del 18 de junio del año 2008, debe instrumentarse de acuerdo con los princípios enunciados en la misma, pero sin violar las garantías que contiene nuestra Carta Magna, lo que ocurre cuando se copia, sin mayor análisis, legislaciones extranjeras, por lo que se propone crear, en las leyes secundarias un sistema que responda al orden jurídico mexicano.

3.- Para evitar los apresuramientos y errores en la estructura del nuevo sistema de justicia, se exhorta a los Estados, el Distrito Federal y la Federación a ocuparse del financiamiento anticipado y constante del nuevo modelo en lãs leyes presupuestales de cada año, ya que según los transitorios de la reforma desde el año 2009 se debieron aportar recursos para crear leyes, infraestructura y capacitación, no solo de Jueces, Ministerios Públicos, Defensores de Oficio, Peritos y Policía, sino también de los abogados a quienes corresponde cumplimentar la garantía del inculpado a recibir uma defensa adecuada a fin de evitar la nulidad del procedimiento.

4.- La capacitación de los operadores del nuevo sistema, incluyendo a los abogados, es la piedra angular de la reforma, pero debe incluir no solo la teoria sobre la estructura, dinámica y fines de juicio oral, sino su aspecto práctico, es decir, la litigación, así como el estudio de los mecanismos alternativos de solución de controversia desde el enfoque de la justicia penal restaurativa.

5.- Debe hacerse una revisión de algunas instituciones que ya fueron adoptadas por los códigos estatales que actualmente regulan el juicio acusatorio oral, porque no responde a la celeridad del proceso, a la tradición mexicana y a la situación económica del país, como la presencia de três Jueces de Primera Instancia para atender la audiencia de pruebas, alegaciones y sentencia, pues en algunos países basta un solo juez de sentencia.

6.- El principio de inocencia a que se refiere la reforma, no parece tener correspondencia con las muchas disposiciones constitucionales que afectan procesalmente al inculpado, por lo que se sugiere una revisión de nuestra Carta Magna para eliminar medidas que no trascienden a las necesidades del proceso, como la suspensión de derechos políticos a partir del auto de formal prisión y reducir o condicionar las hipótesis que afectan la libertad y el patrimonio del presunto inocente.
7.- El ejercicio de la acción penal por los particulares, previsto en la reforma constitucional, no ha sido bien acogido por los juristas mexicanos, por lo que se recomienda una revisión del tema, ya que no es una característica obligatoria del juicio acusatorio oral y convierte al sistema acusatorio en uno mixto.

8.- Debe ponderarse por los legisladores, tanto en los códigos vigentes, como los que habrán de crearse, los alcances del principio de publicidad del sistema, pues todo parece indicar que es criminológicamente perjudicial pues acelera el proceso de etiquetamiento, particularmente cuando se permite el acceso a los medios de comunicación masiva.

9.- Deben revisarse también las ventajas o desventajas del principio de la publicidad procesal, teniendo presente los problemas de seguridad pública que aquejan a la sociedad mexicana, atemorizada por la gran ola de criminalidad y el temor de los testigos a sufrir represalias ante la ineficiencia protectora de la autoridad.

10.- Es necesario revisar el número y condiciones de las salidas alternas del juicio acusatorio oral; principio de oportunidad ministerial; convênios reparatorios; suspensión del juicio a prueba y juicio abreviado, para evitar la disfunción del sistema, la corrupción y la impunidad, pues muchos de los códigos que regulan el nuevo sistema procesal abusan de estas salidas.

11.- Debe exigirse la anuencia del ofendido en la aplicación del principio de oportunidad por parte del Ministerio Público, así como para decretar la suspensión y el juicio abreviado, pues no todos los códigos que regulan el juicio acusatorio oral le dan intervención, por lo que se facilita la impugnación y la dilación del proceso.

12.- El papel de la defensa en las legislaciones que han implementado la oralidad, es restringido durante la averiguación previa, ya que subsiste la posibilidad de que esta fase procesal se realice en secreto, lo que disminuye la participación del acusado y la posibilidad de que se le aplique oportunamente alguna de las salidas alternas al juicio, por lo que se recomienda que las leyes procesales se disponga que el inculpado sea llamado por el Ministerio Público, antes de ejercitar la acción penal, en todos los casos en que tenga domicilio conocido y no se trate de delitos graves.

13.- Difícilmente tendremos justicia penal si persiste la injusticia social. La transformación del sistema penal tradicional a uno oral, acusatorio y adversarial, no valdrá la pena y resultará un simple cambio de etiquetas y de fracasos, si no produce mayor seguridad, libertad, justicia y paz para los ciudadanos.


Coordinadores Generales del evento:
DR. EDMUNDO ROMÁN PINZÓN
Presidente del Tribunal Superior de Justicia,
Consejo de la Judicatura del Estado de
Guerrero y Vicepresidente de la CONATRIB.
DR. JORGE PESQUEIRA LEAL
Por la Universidad de Sonora;
la Academia Mexicana de Justicia
Restaurativa y Oralidad, A.C. y el
Instituto de Mediación de México, S.C.


Postado no blog do Alexandre Morais da Rosa.

10 de set. de 2010

Lançamento de livro: Cyberbullying: Difamação na velocidade da luz



Pessoal, eu tive a honra de prefáciar este livro. 

Não deixem de adquirir, muitas informaçãos sobre o tema. 

Valeu Dra. Aloma pelo convite.

9 de set. de 2010

Mesa de Estudos e Debates: 21.09.2010 (terça-feira) - "Justiça restaurativa: o mecanismo da conciliação no JECRIM”

  








Expositores: Laércio Laurelli e Raffaella da Porciuncula Pallamolla

Data: 21.09.2010 (terça-feira)

Horário: Das 10h00 às 12h00

Local: Auditório do IBCCRIM - Rua Onze de Agosto, 52, 2º andar - Centro - São Paulo – SP

Inscrições: Gratuitas, no Portal IBCCRIM

Informações: mesas@ibccrim.org.br ou (11) 3111 1040, ramal 156.

Currículos resumidos:

Laércio Laurelli
- Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
- Professor de Direito Penal e Processo Penal;
- Secretário Geral do Grupo de Apoio ao Judiciário – GAJ.

Raffaella da Porciuncula Pallamolla
- Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS;
- Membro da Comissão Especial de Práticas Restaurativas e Mediação da OAB/RS;
- Advogada criminalista.

Presidente de Mesa: Eleonora Nacif

Release:

Na Mesa de Estudos e Debates "JUSTIÇA RESTAURATIVA: O MECANISMO DA CONCILIAÇÃO NO JECRIM", serão tratados temas muito relevantes sobre a prática efetiva da Justiça Restaurativa, com a abertura de novos caminhos para a resolução de conflitos diversos do modelo penal tradicional. Entre as iniciativas em vigor no Brasil, destaca-se, desde 2005, o mecanismo de conciliação do JECRIM no Fórum da Barra Funda, São Paulo/SP, onde os conciliadores são formados no próprio Juizado. Busca-se, portanto, a possibilidade de restaurar ao invés de punir, com a participação da vítima na resolução dos conflitos, a reparação do dano e a responsabilização do ofensor de maneira não estigmatizante e excludente.


8 de set. de 2010

Conferência Iberoamericana de Direito Penal

Já estão abertas as inscrições para a Conferência Iberoamericana de Direito Penal, que será realizada nos dias 16, 17 e 18 de setembro em Salvador – Bahia. A Conferência está sendo organizada pela Associação Internacional de Direito Penal (AIDP), Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e pela Organização dos Estados Ibero-Americanos.

Serão debatidos diversos temas, como a avaliação da política criminal, justiça de transição, tecnologia e sistema penal, justiça restaurativa e participação social, entre outros. Além disso, haverá painéis com ilustres professores do Brasil, França, Argentina, Espanha, Luxemburgo, Alemanha, Portugal, Estados Unidos e Bélgica.

As inscrições são gratuitas, limitadas e devem ser feitas por e-mail. 

Para mais informações clique aqui.

Para conhecer a programação clique aqui.

I Prêmio Conciliar é Legal do CNJ abre inscrições

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o I Prêmio Conciliar é Legal, que identifica, premia e dissemina boas práticas jurídicas que contribuem para a pacificação de conflitos e para a modernização da Justiça brasileira. A medida faz parte da Semana Nacional de Conciliação, que será promovida entre os dias 29 de novembro e 3 de dezembro pelo CNJ.
As inscrições foram abertas no dia 30 de agosto e podem ser feitas até 29 de setembro (quarta-feira). O prazo poderá ser prorrogado pelo grupo gestor do prêmio, que fará anualmente a escolha dos temas para inscrição.
De acordo com o regulamento do prêmio, juízes e tribunais poderão apresentar práticas de conciliação individuais ou em grupo. Também podem participar do certame os juízes da Justiça Estadual, Federal, Eleitoral, do Trabalho e Militar, independentemente do reconhecimento institucional das práticas inscritas. Os tribunais que alcançarem os índices de composição mais elevados serão premiados independentemente de inscrição.
A primeira edição vai contemplar temas como Paz Duradoura, Conciliação Pré-processual e a Semana Nacional da Conciliação, além de premiar os participantes nas categorias Tribunais e Juiz individual.
Apresentação e critérios
As práticas jurídicas deverão ser apresentadas por meio da ficha eletrônica disponível no portal eletrônico do CNJ (www.cnj.jus.br) ou por envio da inscrição ao e-mail premiconciliar@cnj.jus.br. O envio de materiais adicionais como CDs, DVDs e fotografias estará sujeito à avaliação do grupo gestor.
O julgamento dos trabalhos será realizado com base nos critérios de eficiência, restauratividade das relações sociais, criatividade, exportabilidade, satisfação do usuário, alcance social e desburocratização.  

Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.