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11 de nov. de 2009

PROJETO de LEI 7006/2006 - Parecer do Relator, Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição


COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

PROJETO DE LEI No 7.006, DE 2006

Propõe alterações no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para facilitar o uso de procedimentos de Justiça Restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais.
Autor: Comissão de Participação Legislativa
Relator: Deputado Antonio Carlos Biscaia

I - RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei da Comissão de Legislação Participativa, com o intuito de incorporar ao ordenamento jurídico nacional procedimentos de “Justiça Restaurativa”.
É proposição sujeita à apreciação do Plenário, distribuída a essa comissão para análise de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito.

II - VOTO DO RELATOR

Trata-se de projeto de lei alterando a legislação penal, daí ser a competência da União (CF. art. 22, I) e do Congresso Nacional (CF, art. 48), sendo a iniciativa concorrente (CF, art. 61). Não se vislumbra no projeto nenhuma ofensa a princípio constitucional, em especial, às cláusulas pétreas relativas ao direito penal e processual penal.
Primeiramente, esclarecemos que esse procedimento visa a uma solução negociada entre o autor do delito, a vítima e representantes da comunidade, com o objetivo de demonstrar ao primeiro as conseqüências e aos últimos as razões da conduta delituosa. Dessa forma, esperam os defensores desses procedimentos resolverem os problemas da criminalidade.
São esses os termos do Projeto de Lei sobre o procedimento de justiça restaurativa:
“Art. 2º. Considera-se procedimento de justiça restaurativa o conjunto de práticas e atos conduzidos por facilitadores, compreendendo encontros entre a vítima e o autor do fato delituoso e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos problemas causados pelo crime ou pela contravenção, num ambiente estruturado denominado núcleo de justiça restaurativa.
Art. 3º. O acordo estabelecerá as obrigações assumidas pelas partes, objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das pessoas envolvidas e afetadas pelo crime ou pela contravenção.”
Se do ponto de vista formal e material nenhuma mácula pode-se atribuir ao Projeto, o mesmo não se pode afirmar de seu mérito, especialmente, quanto à oportunidade.
O País passa por um período de sentimento de impunidade, com grande produção legislativa com o objetivo de criminalizar condutas e agravar penas. Esse projeto, por sua vez, caminha em sentido contrário, despenalizando condutas.
Na forma apresentada, não se trata de medida apenas despenalizadora, pois isto o Legislador já o fez ao aprovar a Lei de Juizados Especiais, mas de medida que retira das autoridades envolvidas com a persecução penal a proximidade e o contato direto com o infrator, deixando esta função a representantes da comunidade.
Observa-se, ainda, que, na forma apresentada, o Projeto possibilita ao intérprete estender o benefício a condutas que o Legislador hoje não pretende, ou seja, condutas que não possam valer-se do processo sumaríssimo dos juizados especiais.
Por fim, é preciso ressaltar que a criação do instituto da transação penal e da suspensão processual ou “sursis” processual no âmbito da justiça criminal representou um grande avanço jurídico em nosso país.
Neste sentido, o que se faz necessário e urgente para o aprimoramento dos juizados especiais e, por conseguinte, uma maior efetividade na aplicação dos dois institutos inovadores já citados é um maior investimento do Estado naqueles órgãos, com incremento do número de juízes e servidores, além é claro de uma melhor estrutura de trabalho. Feito isto pelo Estado, os juizados especiais certamente desempenhariam papel de suma importância na solução dos conflitos de menor potencial ofensivo no âmbito criminal.  
Ante o exposto, o parecer é pela constitucionalidade, juridicidade, inadequada técnica legislativa, e, no mérito, pela rejeição do PL nº 7.006, de 2006.
Sala da Comissão, em 10 de novembro de 2009.
Deputado Antonio Carlos Biscaia
Relator
2009_9697

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