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11 de set. de 2009

Instituições discutem aplicação de medidas socioeducativas nesta sexta

A 16ª Promotoria de Justiça Criminal de Execução Penal de São Luís realiza nesta sexta, 11.09, a partir das 8h30, no auditório da Escola Superior do Ministério Público (ESMP), no Calhau, a Mesa de Diálogo sobre Medidas Socioeducativas. No evento, os atores diretamente relacionados com a aplicação, a execução e o acompanhamento das medidas socioeducativas vão discutir soluções e reafirmar as responsabilidades de cada segmento sobre a questão.

São parceiros do evento a Rede Maranhense de Justiça Juvenil, a Fondation Terre des Hommes, a Fundação da Criança e do Adolescente (Funac), o Centro de Defesa Padre Marcos Passerini e a Pastoral do Menor.

Segundo a titular da 16ª Promotoria de Justiça Criminal de Execução Penal de São Luís, Doracy Moreira Reis Santos, a Mesa de Diálogo visa discutir e exigir o cumprimento das responsabilidades dos atores envolvidos. “Com essa reunião de trabalho, os agentes envolvidos no atendimento do adolescente em conflito com a lei poderão apresentar suas críticas e sugestões, elevando a eficácia das medidas socioeducativas em nível local”, explica a promotora.

Justiça Restaurativa - Durante a Mesa de Diálogo, será apresentada a proposta de um Modelo de Ação para qualificar o atendimento socioeducativo. Encabeçada pela Rede Maranhense de Justiça Juvenil, a proposta deve ser implementada em quatro municípios: São Luís, Açailândia, Imperatriz e São José de Ribamar. O Modelo de Ação prevê a inclusão de práticas restaurativas, oriundas do conceito de Justiça Juvenil Restaurativa, já desenvolvida com sucesso pela Fondation Terre des Hommes no Peru.

A Justiça Juvenil Restaurativa é baseada na solução de conflitos por meio de um mediador e objetiva o envolvimento de órgãos da Justiça, Estado, sociedade civil e empresários em uma parceria para a recuperação social de menores autores de delitos. Lançado inicialmente no Peru, em 2005, o projeto chegou ao Maranhão em março de 2008 e foi implantado em São Luís, São José de Ribamar, Imperatriz e Açailândia.

PROGRAMAÇÃO

08h30 – Café da Manhã

09h – Abertura e Composição da Mesa - Representantes da 2ª Vara da Infância e Juventude, 2ª Promotoria da Infância e Juventude, Defensoria Pública, CEDCA, Comando da PM-MA, Rede Maranhense de Justiça Juvenil

09h30 – 1º Painel: Atuação do Sistema de Garantia de Direiotos no Atendimento do Adolescente em Conflito com a Lei: as competências institucionais dos atores envolvidos. -Representantes da Segurança Pública, 2ª Vara da Infância e Juventude, 2ª Promotoria da Infância e Juventude, Defensoria Pública

10h10 – 2º Painel: Um olhar sobre a execução de Medida Socioeducativas em Meio Aberto e Fechado -Representantes: SEMCAS, SEDES e FUNAC

10h50 – 3º Painel: Semeando novas práticas -Elementos da pesquisa “Ato Infracional e as medidas socioeducativas em meio aberto em São Luís” -Proposta de Modelo de Ação – Construção e Implementação do Modelo de Ação das Medidas Socioeducativa em Meio Aberto. -Grupo de Trabalho do Modelo de Ação da Rede Maranhense de Justiça Juvenil

11h30 – Assinatura do Pacto de Adesão ao Modelo de Ação de Atendimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto.

12h - Encerramento


SAIBA MAIS

Ato Infracional - É a conduta do adolescente descrita na lei como crime ou contravenção penal (Art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e como penalidade. A mesma lei determina que, após comprovada a autoria do delito, sejam aplicadas medidas socioeducativas. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com o Código Penal, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ou seja, não podem ser condenados.

Medidas Socioeducativas - Aplicáveis a adolescentes, com idades entre 12 e 18 anos, as medidas socioeducativas são previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e consistem em:

  1. Advertência – repreensão verbal feita pelo juiz e poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficiente da autoria. Precisa ser assinada pelo adolescente (art.115);

  2. Obrigação de reparar o dano – Se o ato infracional tratar de danos ao patrimônio, o juiz pode determinar que o adolescente devolva a coisa, indenize ou compense, por outra forma, o prejuízo da vítima (art.116);

  3. Prestação de serviços à comunidade – Realização de tarfeas gratuiotas, em instituições assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117). As tarefas devem ser atribuídas de acordo com a aptidão do adolescente, compreendendo, no máximo, 8 horas semanais, não podendo prejudicar a frequencia à escola e/ou a jornada de trabalho. O cumprimento dessa medida não deve exceder 6 meses;

  4. Liberdade assistida – Deve ser aplicada sempre que for a medida mais adequada para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118). É uma forma do adolescente ser responsabilizado pelo delito que cometeu sem necessitar do afastamento do lar, da escola e do trabalho. Durante o cumprimento da medida, o adolescente fica sob a supervisão de um orientador (“pessoa capacitada para acompanhar o caso e esta poderá ser recomendar por entidade ou programa de atendimento”- art. 118);

  5. Internação em regime de semiliberdade – Possibilita ao adolescente a realização de atividades externas, independente de autorização judicial. É normalmente aplicada como transição do meio aberto, uma forma de progressão de regime que beneficia aqueles que já se encontram privados de liberdade e que ganham direito a uma medida mais favorável. Nesse regime é obrigatória a escolarização e a profissionalização (art. 120);

  6. Internação – medida privativa de liberdade, deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes. Está sujeita ao princípio da brevidade e excepcionalidade, levando-se em consideração a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Seu prazo máximo não pode exceder 3 anos. Quando atingido este limite, o adolescente pode ser liberado ou colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

O papel de cada um no atendimento do adolescente em conflito com a lei

Polícia / Delegacia do Adolescente Infrator - Apuração dos atos infracionais cometidos por adolescentes, por meio do procedimento adequado, segundo a ótica do ECA, em que a autoridade policial procede de acordo com as exigências de cada caso e em estrita obediência ás suas atribuições legais.

Juiz da Infância e Juventude - Analisa e decide sobre os pedidos de instauração de processo contra o adolescente, promovidos pelo Ministério Público. Examina a possibilidade da liberação imediata do adolescente. Caso não seja possível a liberação imediata, decreta a Internação Provisória. O adolescente é então encaminhado a uma Unidade de Ressocialização, onde aguarda a decisão do juiz. Quando verificada a prática de ato infracional, poderá aplicar medida socioeducativa previstas nos artigos 101 e 102 do ECA.

Promotor da Infância e Juventude - Ouve o adolescente sobre o ato infracional cometido, requer a instauração de processo contra o adolescente quando comprovado o ato infracional e acompanha o cumprimento da medida socioeducativa decretada pelo juiz. Manifesta-se sobre o arquivamento dos autos, a remissão ou representação do adolescente. Na representação, requer a aplicação de medidas socioeducativas. Pode requerer a manutenção, substituição progressão, regressão, restabelecimento ou extinção das medidas socioeducativas. Acompanha os precoedimentos relativos às infrações atribuídas ao adolescente, garantindo o respeito aos direitos e garantias legais. Inspeciona as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata o ECA, devendo adotar as medidas administrativas ou judiciais necessárias á remoção de irregularidades.

Defensoria Pública - Exercem, gratuitamente, por oferta do Estado, a defesa dos adolescentes que necessitam deste tipo de atendimento. Atua durante todo o processo da medida socioeducativa. Acompanha o cumprimento e manifesta-se sobre a manutenção, substituição progressão, regressão, restabelecimento ou extinção da mesma.

Advogado - Também exerce a defesa técnica do adolescente no processo, de maneira semelhante à do defensor público, porém de forma particular, pois recebe honorários advocatícios (pagamento) de quem o contrata, seja a família ou outro responsável.

Unidade de Atendimento -Presta atendimento técnico em:

  • serviço social

  • pedagogia

  • psicologia a adolescentes e familiares/responsáveis

  • atendimento individual ao adolescente, familiares/responsáveis,

  • contato e localização dos pais ou responsáveis, encaminhamentos e

articulações

Oferece subsídios sobre o perfil psicossocial do adolescente e família aos órgãos que participam do Sistema de Garantia de Direitos (SGD). Atender as necessidades básicas do adolescente, no que se refere, à higiene, alimentação, vestuário, medicamentos entre outros.

Medidas Socioeducativas

As medidas socioeducativas são previstas no artigo 112 do ECA: advertência, obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; internação em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional.

Além destas, poderão ser aplicadas as medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA:

  • encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

  • orientação, apoio e acompanhamento temporários;

  • matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

  • inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

  • requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

  • inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Adaptado do Guia para Jornalistas sobre Medidas Socioeducativas: Como falar de Adolescente em Conflito com a Lei – Matraca Agência de Notícias da Infância

O QUE: Mesa de Diálogo sobre Medidas Socioeducativas
QUANDO: 11 de setembro de 2009 (sexta-feira), a partir das 8h30
ONDE: Auditório da Escola Superior do Ministério Público (ESMP) – Avenida dos Holandeses, s/n – Edifício Metropolitan – Calhau
QUEM:

  • 16ª Promotoria de Justiça Criminal de Execução Penal de São Luís – Doracy Moreira Reis Santos – 9116 1061

  • Fondation Terre des Hommes – Renato Pedrosa - 8835 2173

  • Rede Maranhense de Justiça Juvenil

  • Fundação da Criança e do Adolescente (Funac)

  • Centro de Defesa Padre Marcos Passerini

  • Pastoral do Menor



Por: ASCOM
Data de Publicação: 10 de setembro de 2009

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“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
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