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31 de jan. de 2009

NOTA DE FALECIMENTO

O IBCCRIM comunica, com pesar, que no dia 29 de janeiro de 2009, faleceu o criminólogo e emérito professor Louk Hulsman. Nascido em 1923, na Holanda, o professor Louk lecionava desde 1964 Direito Penal e Criminologia na Universidade de Rotterdam. Participou da resistência contra a ocupação nazista durante a Segunda Grande Guerra e foi preso pela própria polícia holandesa (àquela época a serviço das forças de ocupação), e enviado para um campo de concentração, de onde conseguiu fugir. E foi justamente nesta época, questionando reclusão conduzida pela polícia de seu próprio País, que Hulsman começou a duvidar da eficácia da prisão. Louk Hulsman esteve no Brasil no ano de 2000, a convite do IBCCRIM, para palestrar sobre Política de Drogas na Holanda, durante o VI Seminário Internacional do IBCCRIM. Em uma de suas entrevistas, declarou: “descobri que a não ser excepcionalmente, o sistema penal jamais funciona como querem os princípios que pretendem legitimá-lo”. O pensamento abolicionista penal de Hulsman pode ser conhecido em obras catalogadas no acervo da Biblioteca do IBCCRIM. Leia, abaixo, a homenagem feita pelo professor Sérgio Salomão Shecaira, presidente do IBCCRIM (gestão 1997-1998) ao professor Louk Hulsman.

Homenagem ao professor Louk Hulsman

"Lamentável a morte do emérito professor Louk Hulsman, da universidade de Rotterdam. Tive a oportunidade de conhecê-lo pessoalmente em 1991, durante Congresso Internacional de Vitimologia, realizado no Rio de Janeiro. Hulsman, natural da Holanda, era um dos mais notáveis defensores do Abolicionismo Penal. Em 1998, no mês de novembro, o IBCCRIM fez um Seminário com a participação do emérito professor holandês e com outros grandes abolicionistas, como Nils Christie e Thomas Mathiesen, editanto a obra "Conversações Abolicionistas', na coleção de Monografias. Hulsman influenciou uma geração inteira de pensadores críticos, que entendiam que a abolição do sistema penal é uma meta a ser atingida, em um sistema burocrático a anômico. Além de ter proferido inúmeras conferências no Brasil, algumas das quais no IBCCRIM, quer no Seminário Internacional, quer em seminários e eventos regionais, Hulsman influenciou uma geração de autores, na enfática critica ao sistema punitivo. Perde o pensamento sociológico e jurídico um dos seus mais significativos membros. A despeito de ter 85 anos de idade, Hulsman continuava a ter admirável lucidez e invejável atividade acadêmica, proferindo palestras e conferências por todo o mundo".

Sérgio Salomão Shecaira

28 de jan. de 2009

Escola será online com Segurança Pública

Sistema virtual antiviolência na rede estadual terá início no dia 11



Maria Rehder, JORNAL DA TARDE

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Atitudes suspeitas de estudantes da rede pública estadual paulista poderão ser comunicadas em tempo real por diretores de escolas à Secretaria de Segurança Pública por meio de sistema virtual antiviolência. A medida integra um pacote que entra em vigor no dia 11, na volta às aulas. O governador José Serra (PSDB) solicitou um plano a seus secretários em dezembro, após a Polícia Militar ter de controlar alunos que acuaram professores e depredaram a Escola Estadual Amadeu Amaral, na zona leste. Havia atuação de gangue na unidade.

Se o diretor desconfiar da formação de gangues poderá registrar no sistema. A ferramenta será monitorada pela Secretaria da Educação em parceria com a da Segurança Pública. Ficará a critério das diretorias os tipos de ocorrências a ser notificadas. Um capitão da PM, cujo nome não foi divulgado, vai intermediar as informações entre as secretarias e os diretores das 5,3 mil escolas.

A secretária estadual da Educação, Maria Helena Guimarães de Castro, afirma que uma supervisão de prevenção à violência foi criada. "Parte dela (supervisão) está voltada para a organização da base de dados, alimentada pelos diretores." O programa vai ajudar gestores que têm receio de registrar boletins de ocorrência. Dependendo da informação, a polícia irá à escola.

Também está previsto para este ano reforço da ronda escolar em 137 unidades consideradas vulneráveis - apenas 7 no interior. Procurada pela reportagem, a PM não quis falar sobre o novo sistema. Levantamento divulgado em setembro passado pela Udemo - entidade que representa os diretores - revela que, entre 683 unidades pesquisadas, 586 (ou 86%) registraram algum tipo de violência em 2008. As queixas viraram caso de polícia em 411 - 70% dos diretores fizeram o BO (895, no total).

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

Além da intervenção da PM, o programa de Justiça Restaurativa - mediação de conflitos por profissionais capacitados pela Justiça - será ampliado para mil unidades. Em março, todos os diretores participarão de programas de formação para a mediação. O plano inclui câmeras em toda a rede. A licitação está em andamento, mas não foram divulgados prazos.

As medidas são analisadas com ressalvas por educadores, que reconhecem a violência, mas temem a intervenção policial. Para Marisa Feffermann, pesquisadora da Universidade de São Paulo e professora do Estado há 20 anos, os alunos precisam de diálogo e de uma escola motivadora. "Não é com a polícia que o problema da violência será resolvido."


O Estado de São Paulo, São Paulo, 28 de Janeiro de 2009, Cidades/Metrópole, p. C4.

Resolução SE-58, de 6-8-2008: Institui Comissão Permanente de Estudos para implementação do Programa Justiça e Educação: uma parceria para a cidadania

Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Educação

GABINETE DA SECRETÁRIA

Resolução SE - 58, de 6-8-2008

Institui Comissão Permanente de Estudos para implementação do Programa Justiça e Educação: uma parceria para a cidadania


A Secretária de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, à vista do que lhe representou o Chefe de Gabinete, e considerando:

- a importância do Programa “Projeto Justiça e Educação: uma Parceria para a Cidadania” para a resolução de conflitos no interior das escolas e
- a necessidade de se ampliar a justiça restaurativa, mecanismo eficaz de prevenção contra a violência e de combate aos conflitos, no âmbito das escolas, resolve:

Artigo 1º - Fica instituída, junto à Chefia de Gabinete, Comissão Permanente de Estudos, com a finalidade de propor medidas para implementação do Programa Justiça e Educação: uma Parceria para a Cidadania, e ampliação da Justiça Restaurativa na rede estadual de ensino fundamental e médio de São Paulo.

Artigo 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior, será composta pelos seguintes profissionais, sob a coordenação do primeiro:

Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli - RG 2.684.317- Gabinete da Secretária; Paulo Henrique Arcas - RG 6.044.214 - CENP; Aparecida Manharelo Gimenez - RG 4.746.716 - COGSP; Tânia Aparecida Gonçalves - RG 8.170.988 - CEI; Nivaldo Leal dos Santos - RG 7.617.472 - FDE; Edison de Almeida - RG 10.651.419-2 - FDE; Jurema Reis Corrêa Panza - RG 5.891.691-X - FDE e Deisi Romano - RG 3.040.916 - FDE.

Artigo 3º - Poderão ser convidados dois Juízes de Direito do Poder Judiciário e dois Promotores de Justiça do Ministério Público que deverão ser indicados pelos órgãos competentes.

Artigo 4º - A Comissão de que trata esta resolução deverá encaminhar relatório trimestral das ocorrências e providências tomadas à Chefia de Gabinete-SE.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

27 de jan. de 2009

Blog do Alexandre Morais da Rosa

O Alexandre Morais da Rosa, um cara especial e um dos maiores juristas do Brasil, agora tem um blog.

http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com/

Acessem, pois o blog promete...

Vai ser um sucesso!!!!!!

Parabéns Alexandre pela iniciativa....

26 de jan. de 2009

De frente para o criminoso




Nos últimos três anos, um projeto piloto do Judiciário brasileiro tem dado à vítima a oportunidade de ser ouvida pelo criminoso. A experiência mostra que esse tipo de programa, conhecido como Justiça Restaurativa e já existente há duas décadas em outros países, ajuda a diminuir o ressentimento e a sensação de impotência de quem sofreu a violência. O encontro poder ser, também, uma maneira de impedir que o desejo de vingança provoque uma espiral de violência.

No Brasil, o projeto existe em três cidades: Porto Alegre (RS), Núcleo Bandeirante - cidade satélite do Distrito Federal - e São Caetano do Sul, na Grande São Paulo. Os diálogos entre vítimas e delinquentes têm um roteiro predefinido, garantido por um mediador, e só acontece se as duas partes toparem.

De frente para o agressor, a vítima conta como sua vida mudou a partir do crime e, por sua vez, ouve as razões do outro. Ambos devem repetir o depoimento que ouviram para comprovar que entenderam o recado. Embora relatos de perdão e reconciliação sejam frequentes, esses não são os objetivos principais do encontro. Em Porto Alegre, a reincidência dos infratores diminuiu 23%.

Leia a reportagem completa em VEJA desta semana.

Veja.com. Justiça. 24 de janeiro de 2009.

Artigo: O princípio da insignificância no Direito Penal

Introdução

O princípio da insignificância pode ser considerado uma espécie de tentativa de recuperação da legitimidade do Direito Penal, com o condensamento de seus valores à qualidade dos fatos que visa, de maneira abstrata ou concreta, reprimir.

Considerar algo insignificante é apreciar o seu valor de maneira menos intensa. Isso é a justificativa teórica que embasa o funcionamento da máquina estatal para garanti-lo (princípio da insignificância); não mais subsistindo, ele é excluído do sistema jurídico.

O citado princípio preconiza que para uma conduta ser considerada criminosa a priori são necessárias análises minuciosas acerca da adequação do fato ao tipo descrito em lei, e também uma análise no tocante à lesão significativa a bens jurídicos relevantes da sociedade. Segundo o relator do Projeto de Lei 6.984 de 2006, Deputado Eduardo Cunha,

Caso a conduta venha a lesar de modo desprezível o bem jurídico protegido, não há que se falar em tipicidade material, o que transforma o comportamento em atípico, ou seja, indiferente ao Direito Penal e incapaz de gerar condenação ou mesmo de dar início à persecução penal.

Existem neste sentido as correntes que levam em conta o processo de seleção interno e externo do sistema penal positivista, ou seja, aquela que adquire um sentido de falta de relevância jurídica nas ações causadoras do delito e aquela que ganha uma notoriedade inibitória do ingresso dessas ações na esfera jurídica.

Relevante também analisarmos a questão de que o crime de bagatela causaria um custo econômico direto, indireto e perdas referentes a este delito, além da relevância sucinta do impacto do delito, custo público do delito, o desvio irracional de recursos e a avaliação do custo do delito na perspectiva da intervenção mínima estatal, tudo isso analisado com muita cautela para que não descriminalizem delitos que causam ao ofendido uma inferiorização subjetiva e ao estado não cause.

O Direito Penal de nossa época é que deverá sair do plano das abstrações para atender as necessidades reais dos homens de acordo com a evolução social. O Direito Penal “sacro” deverá superar certos temores irracionais existentes e criados por costumes surrealistas importados para a nossa sociedade, e assim necessitará do esforço da revisão e da racionalização não podendo assim ser motivado por apreciações subjetivas, uma vez que estes processos deverão mostrar-se oportunos e necessários dentro da realidade de cada país e de acordo com certos sintomas serão necessários investiga-los e constata-los cientificamente.

Toda ciência seja ela jurídica ou não, tem como alicerces princípios norteadores que sustentam seus fundamentos a fim de levá-los a posições postuladas. Tais princípios nada mais são do que ferramentas usadas pelos cientistas que de maneira cautelosa a usam para construção científica de uma base sólida.

Tomando como bases os princípios da adequação social, da legalidade, da proporcionalidade e o da razoabilidade, veremos que o princípio da insignificância caminha lado a lado com estes. Destaca-se aqui que o princípio da adequação social absorve total aprovação da sociedade, enquanto no princípio da insignificância a conduta delitiva é tolerada devido a sua ínfima lesividade. Com isso, há de se afirmar que quando as ofensas são mínimas, não é justificável a incidência do Direito Penal, pois isso tornaria este guardião de fatos de ínfima importância.

Desta forma nasce o ponto de relevante importância analítica do princípio da insignificância. O operador do Direito deve observar se a pena aplicada é eqüitativamente igual à gravidade do ilícito penal e sua lesão ao bem jurídico tutelado. Nas palavras de Roger Spode Brutti,

Nos casos de ínfimo abalo ao bem jurídico, a substância do injusto é tão pequenina que não subsiste nenhum porquê à aplicação de pena, de modo que a mínima sanção penal seria patentemente desproporcional à real significância material do episódio.

Considera-se que o princípio da insignificância representa um instrumento de maior força do Direito penal contemporâneo, sem interromper a trajetória do princípio da legalidade, para correção dos desvios havidos na aplicação das leis penais ao longo do tempo.

O liame divisório na aplicabilidade do princípio estudado é constatar o que tem mínima relevância ao ordenamento jurídico, o que é objeto insignificante e o que é objeto de valor irrisório. Análises objetivas e subjetivas devem tomar frente a esta luta axiológica entre os pensadores do direito.

De maneira ameaçadora e dissimulada, nossa legislação vigente faz uso excessivo da arma pena. Michel Foucault escreveu que

Cada época criou suas próprias leis penais, utilizando os mais variados métodos de punição, que vão desde a violência física até a aplicação dos princípios humanitários que apostam na recuperação e na reintegração dos delinqüentes na sociedade.

Hoje a aplicação real do Direito Penal pelos Estados Modernos é restringida pelos princípios regentes deste direito fazendo-o ficar de “mãos atadas” perante assuntos abomináveis primitivamente pelo verdadeiro Direito Penal.

As aclamações sociais que interropem a inércia do judiciário, que direcionam o caminho da penas, parcializam a libada conduta rígida dos aplicadores sancionais não agindo estes restritamente à legalidade ensinada doutrinariamente nas cadeiras de graduação.

O Direito Penal tem dificuldade de atingir a sua única função legítima, o controle social. É versado que essa dificuldade não é decorrente de outra situação que não a sua indevida utilização de dominação social e demonstração da força capaz de ser imposta pelo poder estatal em meio a uma orquestração idealizada pelo Estado Absolutista.

O que se espera do Direito Penal é no mínimo o exercício de um controle razoável da criminalidade, nada além do que propõe a fazer desde a sua criação. É normal que a criminalidade aconteça na medida em que os desenvolvimentos econômicos e sociais se alastram. É o custo da liberdade e a resposta advinda do poder estatal deverá se adequada e viabilizada como instrumento de controle social ao mesmo tempo justa e útil.

De maneira legalista, e estranho tomar a posição de que devemos aclarar de maneira subjetiva o conceito de crime, pois assim, retirando formalmente do âmbito do direito penal certas condutas delitivas não graves, a máquina estatal não terá um custo público causado pelo funcionamento do sistema de controle social da criminalidade, ou seja, não haverá momentos que a persecução penal irá ser mais custosa que a res subtraída pelo delinqüente.

Mas esse não é o objetivo principal que devemos nos ater quando estudarmos o princípio da insignificância, pois seria muito capitalista a aplicabilidade apenas objetivada no custo estatal, no valor econômico da coisa, no custo da persecução. Se fosse este o escopo, perderiam a razão de ser vários crimes positivados pelo direito penal, sendo tacitamente revogados pelas adaptações erroneamente feitas pelos representantes do Estado.

É de perigosa posição tal argumento alçado pela teoria utilitarista (que iremos ver em momento oportuno), pois é imensurável o dano psicológico sofrido pelas vítimas em crimes que ferem diretamente bens jurídicos tutelados pelo Estado, mas não há neles valores mercantis. A maneira de aplicação de pena é regida não pelo processo da imparcialidade; pune-se observando os meios que, de maneira eficaz, causarão boa impressão social, sequer assegurando princípios basilares de nossa Carta Magna.

Cuidados devem ser tomados para a não confusão entre a descriminalização e a despenalização dos delitos. “Aquele é fazer com que, condutas não graves, deixem de ser delitivas; já este é o ato de diminuir a pena de um delito sem descriminalizá-lo, sem tirar do fato o caráter de ilícito penal”.

O que preconiza o princípio da insignificância é que a pena é a mais radical intervenção na vida do indivíduo que o ordenamento jurídico permite ao Estado. O Direito penal não deve ser válvula de escape estatal para a sanção de delitos que de uma forma subsidiária possam ser apenados por instrumentos jurídicos diferentes ao Direito Penal, (princípio da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal) o objetivo mor que seria a resolução dos conflitos não acontece, apenas a os decidem.

A imagem que o legislador ou o do juiz fazem do sistema penal e de seus efeitos sociais deriva fundamentalmente dos pressupostos implícitos na doutrina penal não levando em conta as críticas diferenças que existem entre os pressupostos e a realidade social. Marginalizam também o estudo do equilíbrio entre os custos e os benefícios que se efetua de forma irrealista a favor da criminalização.

Daí pergunta-se: quando deve reputar necessária a intervenção penal? Com o questionamento surge o conceito de bem jurídico e analisando um pouco mais afinco e de se notar que nem todo bem jurídico requer proteção penal. Surge, contudo a difícil missão de mensurar o valor social do bem merecedor de garantia penal constitucional. Este deve estar harmônico com a gravidade das conseqüências se utilizado o Direito Penal.

Devemos aqui expor que não é o objetivo ter uma visão totalmente legalista ou abolicionista do direito penal, mesmo porque isso é uma realidade longe de nossas necessidades sociais. O principal objetivo do trabalho é fazer com que salte aos olhos do leitor a utilidade do trabalho policial e da persecução penal a fim de processarem uma ação penal quando o que está em foco são fatos de conteúdo penal insignificante e, ao final, fazermos a defesa do que foi criado para nos proteger: as leis.

Princípio da insignificância
O princípio da insignificância (ou da bagatela), surgiu após a segunda guerra pelos pequenos furtos ocorridos na Europa, sendo assim seu surgimento aconteceu puramente como cunho de proteção a bens materiais valorados economicamente.

Eugênio Raul Zaffaroni posiciona-se no sentido de que o princípio da insignificância é um desmembramento da tipicidade do crime o qual chama de “tipicidade conglobante”. Acredita-se que a tipicidade da conduta quando não lesiva ao bem jurídico tutelado irá levar à exclusão do crime e conseqüentemente a um “desafogamento” dos processos na justiça visto que a análise do fato será feita diretamente em seu nascedouro.

Para Maurício Antônio Ribeiro Lopes, existe uma considerável distinção entre “princípio da insignificância” e “delito de bagatela”, dizendo que:

É enorme a distância entre os conceitos, desta forma, a lesão caracterizada medicamente como um mero eritema (que causa um simples rubor na vítima), conquanto possa ser registrada por perícia imediata ou confirmada por testemunhas, é de significação ridícula para justificar-se a imposição de pena criminal face à não adequação típica da mesma, posto que a noção de tipicidade, modernamente, engloba um valor lesivo concreto e relevante para a ordem social. Assim, nesse caso, tem-se a inexistência da tipicidade do crime face à incidência do princípio da insignificância por falta de qualidade do resultado lesivo. Não há crime.

Já quanto ao Crime de Bagatela:

A lesão corporal, por sua vez, que provoca na vítima incapacidade para suas ocupações habituais por uma ou duas semanas, ou que tenha perturbado temporariamente o funcionamento de membro, órgão, sentido, função – e que, portanto, jamais poderia ser reputada insignificante – pode dispor de um modelo processual mais célere, condicionando-se, mesmo, a iniciativa da ação penal à vítima, ou, deferindo o perdão judicial nos casos em que houver pronta e justa reparação do dano, poderá ser considerada como crime de bagatela.

Traça também que “o conceito de delito de bagatela não está na dogmática jurídica, sendo opinião geral que nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional o define ou acata formalmente. É de criação exclusivamente doutrinária e pretoriana, o que se faz justificar como autênticas fontes de Direito”.

Segundo Diomar Ackel Filho,

O princípio da insignificância se ajusta à eqüidade e correta interpretação do Direito. Por aquela, acolhe-se um sentimento de justiça, inspirado nos valores vigentes em sociedade, liberando-se o agente, cuja ação, por sua inexpressividade, não chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito Penal. Por esta, exige-se uma hermenêutica mais condizente do Direito, que não se pode ater a critérios inflexíveis de exegese, sob pena de desvirtuar o sentido da própria norma e se conduzir a graves injustiças.

Acredita-se que, sendo o Direito uma ciência que lida com valores subjetivos de uma sociedade, não há como interpretá-lo de forma inflexível a tal ponto de usar-se critérios extremantes sancionadores em crimes de pequeno valor objetivo.

Assis Toledo, o primeiro doutrinador a referir entre nós o alcance do princípio, ensina que “o Direito Penal, por sua natureza fragmentária só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve preocupar-se com bagatelas”.

Trazendo em tela os conceitos, Claus Roxin formulou tal princípio o qual propôs a interpretação restritiva aos tipos penais, “com a exclusão da conduta do tipo a partir da insignificante importância das lesões ou danos aos interesses sociais.”

Segundo Roxin, o legislador não possui competência para, em absoluto, castigar pela sua imoralidade condutas não lesivas a bens jurídicos.

Reconhecia ele

(...) que a insignificância não era característica do tipo delitivo, mas sim um auxiliar interpretativo seu, a fim de restringir o teor literal do tipo formal, conformando-o a condutas socialmente admissíveis, em decorrência de suas ínfimas lesões aos bens juridicamente tutelados.

Com tais considerações esplanadas temos que aqui colocar um ponto de interrogação quanto o que é insignificante e o que não é. Quem determina o valor do bem é o sancionador que desconhece como é a realidade da vítima, e muito menos se preocupam com tais problemas “ínfimos” que ancoram no caminho do procedimento abstratamente rápido do Direito Penal.

O que é importante a ser apresentado de maneira incessante é o fato de o princípio da insignificância não estar de maneira legislada em nosso direito penal. A forma a qual foi criada é doutrinária baseada na dogmática da política criminal mundial. Assim sendo, várias posições contrárias devem ser absolvidas para o real entendimento do princípio e serão expostas na medida em que forem necessárias.

O receio de muitos juristas na aplicação de tal princípio é a putativa insegurança jurídica derivada. A pergunta que fica evidenciada é o porque da aplicação primária do princípio visto que há leis anteriores que criminalizam tal delito. O sancionador não teria que se ater primeiramente às leis e na falta destas aplicar outras fontes secundárias do direito?

Creiamos que seja um costume erroneamente utilizado por nós. Um exemplo disso é o uso de leis especiais cegamente bem quistas ao invés de sermos seguidores de nossa Carta Magna que é a impositora dos limites constitucionais à qual as leis inferiores a ela devam alcançar.

O princípio da insignificância é aplicado para evitar que a norma legal julgue os casos ditos “leves”, adequando-a aos princípios do Direito Penal, sendo uma espécie de interpretação e aplicação sub-normativa à lei.

Luiz Flavio Gomes, diz que

Sugere, menos como conceito e mais como meio de determinação, que os delitos de bagatela poderiam ser aquelas infrações que individualmente consideradas produzem lesão ou perigo de lesão de escassa repercussão social, razão pela qual não se justifica uma reação jurídica grave. As contravenções penais e os delitos punidos com detenção (com algumas exceções), sem nenhuma dúvida, ingressariam no conceito de infrações de bagatela. Assim também como algumas manifestações não muito graves, punidas com pena de reclusão (crimes patrimoniais de pouca monta cometidos sem violência ou grave ameaça).

Observamos que ao final destacam-se os crimes patrimoniais de “pouca monta” (característica objetiva) e cometidos “sem violência ou grave ameaça” (característica subjetiva).

Nos dias de hoje a ação tipificada deve revelar-se ofensiva ou perigosa para os bens jurídicos tutelados pela lei penal, fazendo com que o julgador ultrapasse a análise lógico-formal de conhecimento do fato positivado e aplique os princípios fundamentais do Direito Penal Moderno.

Uma das principais preocupações no momento da aplicação sancional é se o Magistrado estuda ou tem conhecimento das agravantes subjetivas impregnadas no autor do fato ou será que deixa a cargo do Ministério Público fazer tal explanação no recurso que abomina a aplicação princípiológica.

Vimos que no Estado Moderno o Direito Penal é a carta Magna dos infratores que agem sob a ótica abolicionista nos dias de hoje. Temos receio de que hoje o cidadão sobreviva trancado em casa enquanto a moderna tendência do direito penal seja a favor de delinqüência dita irrisória e não combata as reincidentes moléstias que ferem a sociedade.
CONCLUSÃO

Apesar de uma visão superficial de algumas posições do princípio da insignificância, percebemos que o crime é bagatelar apenas para aquele que comete o delito (sempre patrimonial). Aquele que sofre o ilícito nunca esta sustentado pela teoria do crime de bagatela. As vezes um serrote velho furtado de um pobre carpinteiro tem um valor infinitamente maior do que seu valor comercial.

A análise para a aplicação jurisprudencial não deve-se ater apenas ao valor do bem, a política criminal deve tomar novos rumos pra a proteção da vitima nos crimes e não preocupar-se afinco com a superlotação das penitenciarias ou com o juízo de valores que a sociedade dará a justiça por ela condenar pobres criminosos eventuais ao invés de por atrás das grades os verdadeiros criminosos ladrões de fortunas.Isso não é caso de analise de nosso estudo.

O que esta mais claramente imposto a nossos olhos é que o crime, quando denominado pelo magistrado de bagatela, será o infrator excluso do cumprimento de pena, assim a sociedade tem a impressão de injustiça e impunidade. Ignorar a lei é tão grave quanto ignorar o ilícito.

Não devemos nos ater a desculpa de que “se não aplicarmos o princípio da insignificância nossos cárceres ficarão superlotados e não haverá meios de ressocialização do delinqüente”. Isso em nossa realidade esta a anos luz de acontecer.Como nossos próprios sancionadores dizem, nossas cadeias são “faculdade do crime.”

Nas palavras de Francisco Vani Bemfica, um defensor da inaplicabilidade desse princípio,

O princípio é muito liberal e procura esvaziar o direito penal. E, afinal, não é fácil medir a valorização do bem, para dar-lhe proteção jurídica. E sua adoção seria perigosa, mormente porque, à medida que se restringe o conceito de moral, mais fraco se torna o direito penal, que nem sempre deve acompanhar as mutações da vida social, infelizmente para pior, mas detê-las, quando nocivas.

Voltaremos um pouco o foco temático apenas para um princípio básico, pétreo é que jamais deveria ser ofuscado: o princípio da dignidade da pessoa humana. Não a sua aplicabilidade sobre o ofensor (como existente em algum tribunal superior), mas sim a sua aplicabilidade sobre a vítima que é a verdadeira legitimada de tal princípio. Não devemos ter o prazer da analise direcional de que os bens não relevantes ao direito penal são passiveis da não análise sobre o argumento da insignificância.

O uso equivocado leva-se em proporção o gasto da política econômica da máquina judicial, ofuscando as demais causas abstratas que o pretor desavisado passa por cima sem se dar conta que ali há uma dignidade humana.

Não que devemos usar tal princípio como a saída mágica sobre qualquer ofensa causada sobre o ser humano a ponto de torna-lhe usualmente extremado para o julgamento de ilicitudes mínimas.

Não queremos que crimes sejam rotulados a ponto de analisarem o resultado sem ter que a analisar as circunstâncias a qual o delito foi cometido e até a análise social que está inseridas a vítima e o infrator.

Surge assim os pensadores que visam a resocialização (justiça restaurativa) ao invés do cárcere por crimes bagatelares. Se levarmos a essa análise de essência do direito privado, fugiremos irrestritamente da posição uterina de que o Direito Penal é público, e se há um pequeno resquício de privacidade, não há como analisar como Direito Penal.

A sociedade, principalmente em nosso país, clama por justiça e não que dar a esses pequenos delinqüentes o salvo conduto, e tornar a prática dos pequenos delitos em ilicitudes convenientes. No Brasil, são eles que aterrorizam a maioria esmagadora da sociedade seja pelo batedor de carteira nas ruas, pelos “arrastões” contra turistas nas praias, furto de produtos voluptuários a quem comete tal crime.

Não devemos nos ater a uma visão egocêntrica de valores econômicos que causam prejuízos ao judiciário, devemos nos primar por garantias constitucionais como o direito de ir e vir sem ser incomodado, a garantia da segurança e ordem pública preconizada pelo Estado, dentre outras garantias.

Há lesão a um bem jurídico? O fato é típico no plano concreto? A ofensividade a um bem jurídico integra o tipo penal? Então porque não aplicar a pena prevista na lei? Seria aplicar de forma que a justiça quer que apliquemos as leis.

Não deveriam aplicar o princípio por mero receio de superpopularizar o cárcere em nosso país, senão assim deveríamos criar um Direito Penal diferente de qualquer ensinamento histórico jurídico existente no mundo até então.

Não defendendo de forma radical o garantismo e a legalidade extremada, mas se é para a aplicação legal do direito e sua interpretação, todo caso tem a sua particularidade não devendo ser levantada a hipótese de insignificância erga omnes sem a devida análise da vida social não só do autor do fato e da vítima, mas também a sociedade em que estes estão inseridos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRUTTI Roger Spode. O princípio da insignificância frente ao poder discricionário do delegado de polícia. Disponível em http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=9145. Acesso em 18/05/2008.

COELHO, André Luiz Souza. Críticas de Jürgen Habermas à “justiça como eqüidade”, de John Rawls. Disponível em http://conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Andre%20Luiz%20Souza%20Coelho_Teoria%20da%20Justica.pdf, acesso em 26/07/2008.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 28 ed. - Petrópolis, Vozes, 1987.

Leiria, Cláudio da Silva, Apelação contra sentença que aplicou princípio da insignificância. Disponível em http://jus2.uol.com.br/pecas/ texto.asp?id=731, acesso em 19/07/2008.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no direito penal: análise à luz da lei 9.099/95: juizados especiais criminais, lei 9.503/97, código de trânsito brasileiro e da jurisprudência atual. 2. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: editora Revista dos tribunais, 2000.

Noschang, Édna Márcia Marçon, A descriminalização do crime de descaminho em razão da aplicação do princípio da insignificância. Disponível em : www.revista.grupointegrado.br/discursojuridico /include/ getdoc.php?id=289& article=25&mode=pdf, acesso em 01/07/2008.

Rodrigues, João Gaspar . Quantidade ínfima de droga para uso próprio: crime de bagatela (princípio da insignificância). Disponível em http://www. direitoemdebate.net/art_drogausoproprio.html, acesso em 01/07/2008.

Willemann, Zeli José. O princípio da insignificância no Direito Ambiental. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/ texto.asp?id=6753 , acesso em 24/06/2008.


Ramon Carvalhido - ramon_jc@yahoo.com.br.


DireitoNet. 23/01/2009.

22 de jan. de 2009

2. Proposta de Lei que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adequando a legislação penitenciária à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária.

Para além de inovador, por integrar num único código matéria actualmente dispersa por vários diplomas legais, o diploma introduz uma aposta na individualização e na programação da execução da pena, com base na avaliação das necessidades e riscos individuais e na elaboração de um «plano individual de readaptação».

Neste diploma visa-se, pela primeira vez, estabelecer o estatuto jurídico dos reclusos, prevendo os seus direitos e os seus deveres. Neste sentido, reforça-se a intervenção dos tribunais de execução de penas e do Ministério Público no controlo dos actos da administração prisional.

Com esta Proposta de Lei pretende-se, também, reforçar a integração do recluso na sociedade, pela sua inclusão nas políticas nacionais de saúde, educação, formação e apoio social (nomeadamente, prevendo a inclusão dos reclusos no Sistema Nacional de Saúde), bem como valorizar o trabalho prisional através da revisão de um regime jurídico próprio para o trabalho economicamente produtivo, em unidades produtivas de natureza empresarial.

Este diploma visa, ainda, densificar o regime de segurança e regulamentar o regime aberto, bem como o regime disciplinar e o recurso a meios coercivos.

Desta Proposta de Lei destaca-se, igualmente, a especial atenção conferida à vítima, visível, designadamente, na possibilidade de afectar parcialmente a remuneração pelo trabalho do recluso ao cumprimento de obrigações como as prestações de alimentos ou de indemnização à vítima e na previsão da participação em programas de justiça restaurativa, para promoção da reparação à vítima.

Pretende-se, também, reforçar o envolvimento da comunidade na execução das penas, através de uma forte interacção entre o sistema prisional e a comunidade, de que se destaca o dever da administração prisional de promover a participação de instituições particulares e de voluntários em actividades culturais, ocupacionais, de apoio social e económico e na reinserção social, nomeadamente, em matérias de alojamento e emprego.

Portal do Governo. Portugal. 2009-01-21

Chamada de Artigos

SOCIOLOGIA JURÍDICA
http://sociologiajur.vilabol.uol.com.br/


Chamada para artigos


A Revista Sociologia Jurídica (http://sociologiajur.vilabol.uol.com.br/) receberá, até o dia 30 de Janeiro de 2009, colaborações inéditas de artigos que tenham afinidade com sua política editorial.
Não serão avaliados trabalhos que não estejam em estrita conformidade com as normas para publicação (vide seção Política Editorial).
Dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do e-mail: sociologiajur@yahoo.com.br

20 de jan. de 2009

Entrevista - Jacqueline Gallinetti

África do Sul aprova Estatuto da Criança


“É uma ocasião histórica! No dia 25 de junho de 2008, a Assembléia Nacional do parlamento sul-africano aprovou por unanimidade o Estatuto da Criança e do Adolescente (Child Justice Bill). "Ainda que isso não seja ainda a promulgação de fato da lei, é um sinal de que os princípios, direitos e procedimentos contidos no Estatuto têm plena aceitação dentro do parlamento".



As palavras são de Jacqueline Gallinetti, da Child Justice Alliance, uma rede de instituições e pessoas que tem trabalhado pelo Estatuto desde as primeiras consultas públicas realizadas sobre o tema, em 1996. Nesta entrevista, Gallinetti pondera sobre as forças e fraquezas da nova lei.



Como você avalia a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente?



Isso significa, de maneira geral, que a África do Sul finalmente estabeleceu um sistema de justiça juvenil capaz de reduzir a criminalidade; um sistema que promove a responsabilização por parte da criança e do adolescente, com vistas a romper o ciclo da violência; que os trata de maneira condizente com a sua idade, ao mesmo tempo em que os mantém responsáveis por suas ações; que equilibra as necessidades da criança, da vítima e da sociedade, e que cria um ambiente mais seguro para todos.



Como o Estatuto afeta as crianças e os adolescentes?



Ele fornece um marco jurídico no sentido de garantir o direito ao devido processo legal que, junto com os direitos da criança e do adolescente, podem assegurar que estes sejam tratados de uma maneira apropriada para a sua idade.



O Estatuto garante que todas as crianças e adolescentes passem por uma averiguação preliminar para que certas decisões possam ser tomadas, como, por exemplo, se a criança ou adolescente será ou não detida enquanto aguarda julgamento; e que todas serão consideradas para a diversion (alternativa de responsabilização fora da esfera jurídica formal), embora as crianças e adolescentes acusadas de infrações mais graves só possam participar disso em circunstâncias excepcionais.



O Estatuto vai acabar com a penalização de crianças?



Isso é uma questão importante. O Estatuto ainda permite que as sentenças mínimas obrigatórias sejam aplicadas a adolescentes entre 16 e 17 anos. Isso a despeito da garantia constitucional de que as crianças só devem ser detidas como um último recurso, e pelo menor tempo possível. (As sentenças mínimas obrigatórias são – por natureza – um “primeiro recurso”).



Qual aspecto da lei gera maior preocupação?



Ao mesmo tempo em que a lei cria um sistema que visa a garantir que as crianças sejam presas apenas como um último recurso, ela própria permite especificamente que as cortes imponham o encarceramento de até 25 anos a uma criança – mesmo quando se trata de ofensas menos graves -, desde que se forneçam razões substanciais para isso.



Isso, junto ao fato de que as sentenças mínimas obrigatórias ainda incluem prisão perpétua, significa que crianças de 14 anos ou mais podem ser condenadas a 25 anos, enquanto que as de 16 e 17 podem ficar presas por toda a vida.



Como o Estatuto trata a questão da diversion?



Eu acredito que ele formaliza demais essa alternativa. Ainda que o Estatuto determine que todas as crianças e adolescentes podem ser contempladas pela diversion, o sistema em si mesmo é estreitamente regulado. Esse grau de regulação diminui a força de uma das maiores vantagens da diversion, que é a de fornecer uma maneira informal de lidar com delitos menos graves, e, simultaneamente, retirar a pressão sobre o sistema de justiça criminal.



Como a lei sul-africana enxergava a criança e o adolescente antes do Estatuto?



Antes, num país sem varas da infância ou de juventude, uma criança de sete anos poderia enfrentar um processo num tribunal sem nenhuma linha de orientação jurídica com relação ao processo de crianças. Historicamente, elas têm sido tratadas nos termos do Criminal Procedure Act 51, de 1977 - que se aplica a crianças e adultos, sem distinção.



Até existiram algumas medidas especificamente voltadas para crianças, como a exigência de que os julgamentos envolvendo crianças acontecessem “em câmara” (sem público), e a possibilidade de que – além de todas as outras possíveis sentenças – as crianças pudessem ser mandadas a um reformatório. Ainda assim, a lei não constituía - e ainda não constitui - um processo penal distinto entre crianças e adultos.



Tradução: Bernardo Tonasse


Comunidade Segura. 19/01/2009

16 de jan. de 2009

FGV DIREITO RIO desenvolve Clínica de Mediação de Conflitos e Facilitação de Diálogos

A FGV DIREITO RIO através do Núcleo de Prática Jurídica, promove, até o dia 17, o curso de “Mediação de Conflitos e Facilitação de Diálogos”, fruto de uma parceria entre a FGV DIREITO RIO, a ONG “Viva Comunidade” e parte do “Projeto Pacificar”, desenvolvido com o Ministério da Justiça.

O curso busca a capacitação dos participantes (alunos da FGV DIREITO RIO, atores comunitários do Complexo da Maré e advogados vinculados a OAB) em Facilitação de Diálogos, pré-requisito para participação na Clínica de Mediação Comunitária que terá início em março no Núcleo de Prática Jurídica da FGV DIREITO RIO.

A Clínica de Mediação Comunitária terá por objetivo fazer com que os alunos da graduação da FGV DIREITO RIO recebam casos da Comunidade da Maré, por meio de um fórum de debates comunitários, e trabalhem com eles sob uma perspectiva da Mediação dos Conflitos, atuando como facilitadores de diálogos.

Portal Fator Brasil. 16/01/2009.

14 de jan. de 2009

Artigo: Los Retos de Victimología para lograr a justicia restaurativa y el Reconocimiento Científico-Filosófico

Vejam o artigo "LOS RETOS DE VICTIMOLOGÍA PARA LOGRAR LA JUSTICIA RESTAURATIVA Y EL
RECONOCIMIENTO CIENTÍFICO-FILOSÓFICO", de autoria de Wael Hikal,licenciado em Criminologia com especialidade em prevenção do delito e investigação criminológica pela Universidade Autônoma de Nova León. Tem escrito diversos artigos em revistas nacionais e internacionais. É membro da Sociedade Internacional de Criminologia com Sede em París. Presidente da Sociedade Mexicana de Criminologia. Diretor da Revista "arquivos de Criminologia, Criminalística e Segurança Privada. E-mail: waelhikal@hotmail.

Para acessar o artigo, clique aqui.

Artigo: Justicia Restaurativa y Mediación Penal

Vejam o artigo "Justicia Restaurativa y Mediación Penal" de autoria de Virginia Domingo de la Fuente, Especialista Mediação Penal, Coordenador do Serviço de Mediação Penal em Burgos, Presidente da AMEPAX.

Este artigo foi publicado na Revista de Direito Penal. Lex Nova, n. 23, 2008.


Acesse o artigo, clique aqui.

O que é a Justiça Comunitária?

A Secretaria de Reforma do Judiciário, em parceria como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, lançou em dezembro de 2008 a cartilha "O que é a Justiça Comunitária?".

A Justiça Comunitária é um programa que estimula a comunidade a construir e a escolher seus prórpios caminhos para a realização da justiça, de maneira pacífica e solidária. Para isso, as pessoas que desejerm participar desse programa para colaborar, voluntariamente com a sua comunidade passam antes por uma seleção e trornam-se Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania.


Para acessar a cartilha, clique aqui.


Ministério da Justiça. Reforma do Judiciário. 12/01/2009.

10 de jan. de 2009

Indicação de Livro: Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo



Descrição:

Título: Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo
Autor: Marcelo Gonçalves Saliba
n. páginas: 196 pgs.
Publicado em: 9/1/2009
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853622248-6


Sinopse:

"A obra de Marcelo SALIBA revela-se estruturalmente perfeita na exposição dos temas antecedentes à seção especificamente reservada à análise da “justiça restaurativa”, deixando claro, à luz da mais arrojada análise das concepções de justiça criminal na moldura do Estado Democrático de Direito da modernidade tardia, que o paradigma apresentado transcende a mera preocupação (conquanto importante) com o amparo, assistência e participação das vítimas. Essa inserção interdisciplinar do paradigma restaurativo, que Marcelo SALIBA empreende com maestria, constitui-se em empreita intelectiva singular e digna dos maiores encômios. Por isso, e sem embargo da proeminência que o autor deu à concepção de “justiça restaurativa”, a obra facilmente se inscreve no universo de leituras referenciais, obrigatórias, doravante, em tema de política criminal e teorias da punição."

Por Eliezer Gomes da Silva

8 de jan. de 2009

Sugestão de Livro: Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social




Autor: Pedro Scuro Neto

Título do Livro: Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social.

Edição: 6. Edição/2009

Idioma: Português

País de Origem: Brasil

Número de Paginas: 277


Sinopse do Livro:

Em exposição didática e linguagem acessível, este manual descreve a saga da Sociologia nos domínios do Direito. A Sociologia é apresentada como uma disciplina interdisciplinar, que analisa a estrutura, a função e aplicação do Direito na sociedade. São examinados, entre outros aspectos, os seguintes temas: a lógica e o método do direito, os problemas sociais, os sistemas de comportamento criminoso, os conceitos fundamentais de ordem e caos e o papel da polícia no controle social. É obra fundamental para todos aqueles que buscam uma visão dinâmica e completa da matéria.


Aproveitando a oportunidade agradeço ao Caro Pedro Scuro por me enviar um exemplar, de seu brilhante livro. Muito obrigado Pedro.

Entrevista - Sebastian Scheerer

Pensando o direito penal...

Entrevista concedida pelo professor Sebastian Scheerer, diretor do Instituto de Criminologia da Universidade de Hamburgo, Alemanha e professor do Departamento de Criminologia, a Paulo Queiroz (procurador da República e professor da Universidade Católica de Salvador), em 1° de agosto de 2000

Paulo Queiroz - Professor Scheerer, de que trata seu último texto "crítica da razão punitiva"?

Sebastian Scheerer - Desde o início da própria existência do Direito Penal, os intelectuais dedicaram-se à grande tarefa (bem remunerada) de explicar porque uma coisa negativa, como a pena, era justificada apesar do seu caráter violento. Quando chegou o iluminismo, dizendo que só pode ser justificado o que prova a sua necessidade social - Montesquieu e Beccaria estavam muito mais críticos do que a jurisprudência contemporânea - a maioria esmagadora dos intelectuais simplesmente corrompeu o potencial deste principio revolucionário e continuou explicando o "porquê" da necessidade do Direito Penal, em vez de perguntar "se" era realmente necessário. O meu texto tenta iniciar um debate aberto sobre a questão do "se", em vez do "porquê". A tese de partida: não tem necessidade alguma. É isto que está instigando um debate honesto nos meios dos intelectuais, não só da jurisprudência, que eu considero muito promissor.

Paulo Queiroz - Apesar de toda crítica que se faz, já há algum tempo, ao sistema penal, fato é que o sistema só tem se expandido sem qualquer limite ou critério.

Sebastian Scheerer - Nunca pensei que poderia ser diferente. O discurso crítico ainda está extremamente pobre tanto em termos de quantidade quanto em termos de qualidade. Mais de 99% dos escritos sobre a teoria da pena nem começam a atingir estas questões fundamentais com seriedade. Eles fazem parte do que Louk Hulsman (e outros) chamam de neoescolasticismo. Eles usam conceitos das ciências sociais como formas de dizer, e não como instrumentos analíticos. O que mudou desde Santo Agostinho é a retórica, não o estilo de pensamento. Os verdadeiros críticos que realmente põem em questão - intelectualmente - a própria existência do sistema penal são uns "gatos pingados". Se Deus quiser, futuras gerações vão lembrar deles como a gente lembra, mais ou menos, dos abolicionistas que, como uns "gatos pingados", também lutaram para o fim da escravidão. Infelizmente, aliás, este exemplo também ensina que existem instituições que permanecem muito tempo além da sua necessidade e mesmo da sua utilidade. Max Weber mostrou convincentemente que a perpetuação da instituição da escravidão na antiga Roma era a causa principal do colapso da economia romana - e em seguida do império romano in toto.

Paulo Queiroz - A que atribui o senhor tal expansão do sistema penal?

Sebastian Scheerer - O choque da última etapa da modernização do sistema econômico global cria oportunidades e frustrações diferentes e gera ondas de criminalidade do "colarinho branco", tanto como ondas de criminalidade da classe média e dos verdadeiros excluídos. A atenção relativa que o sistema judiciário dá a cada tipo destes ilegalismos, como os chamava Michel Foucault (ou rule breaking behaviour, como dizia Howard S. Becker) reponde a muitas pressões - uma das quais é, com certeza, um tipo de medo de ser sujeito a um tipo de vingança dos excluídos... os que lucram da hausse das bolsas estão aumentando, ao mesmo tempo, a Angst de que as coisas possam mudar bruscamente. Para combater este medo meio indefinido, eles reivindicam estratégias mais rígidas e punitivas para serem aplicadas aos outsiders. (Nem precisa falar do middle class squeeze, a situação precária da classe média que sempre recorre à repressão quando tem medo de cair de sua segurança relativa para o inferno do desemprego ou dos sem-teto...). Esperar ajuda através de um endurecimento da penalização é a "macumba" da classe média secularizada.

Paulo Queiroz - Há esperança?

Sebastian Scheerer - Sempre. Quanto a mim, os escritos tanto de Clifford Shearing (Canadá) como de John Braithwaite (Austrália), relatando e avaliando as múltiplas experiências com uma solução de conflitos fora do paradigma do Direito Penal me enchem de otimismo. Realmente, o choque do sistema presente está obsoleto. Pode ser substituído hoje. O que falta é uma conscientização no meio da sociedade civil. Os cientistas não têm esta tarefa. Melhor que se limitem a avaliar tanto as soluções penais quanto as da chamada JUSTIÇA RESTAURATIVA (restorative justice).

Paulo Queiroz - Como é hoje tratada a questão das drogas ilícitas na Alemanha e Europa, em especial, Suíça e Holanda?

Sebastian Scheerer - Na Alemanha, a política combate, em primeiro plano, o vício, e só em segundo plano as drogas. A gente está aprendendo que o perigo não reside nas substâncias, mas na fragilidade das pessoas que não conseguem desenvolver uma atitude madura frente às promessas e os perigos do uso. Uma pessoa forte pode usar qualquer tipo de droga sem correr grande risco de autodestruição. Uma pessoa fraca pode autodestruir-se até com uma droga soft como a maconha. Enquanto na Suíça, eles estão procurando o caminho deles, apesar de alguns fracassos, eles hoje em dia têm mais sucesso na prevenção, no acompanhamento e no tratamento do que os demais. Na Holanda, a classe média tem o melhor acesso às drogas e o menor risco, talvez, de criminalização. Parece que não cria problemas espetaculares. A vida continua. Normalmente: até melhor. É o país com o menor grau de hipocrisia. É também por isso que eu adoro o caminho holandês. É uma pena que o Conselho Internacional de Controle dos Narcóticos em Viena, divisão da ONU, dominada pelos Estados Unidos, continue fazendo pressão sobre a Holanda para retornar para a política homogeneizada do resto do mundo...

Paulo Queiroz - O senhor é a favor de uma política radical de descriminalização da produção, comércio e uso de tais substâncias?

Sebastian Scheerer - Como os carros e o equipamento de escalagem, de esqui ou de mergulhar, as drogas têm um potencial terrivelmente ambivalente: podemos desfrutar muito deles, mas também podemos morrer ou até matar. Não existe dúvida sobre os riscos. Os lobbies que baseiam a sua política sobre uma hipotética ausência de risco em algumas ou todas as drogas - não sei se eles existem realmente ou se são fantasmas criados pelos adversários da descriminalização - estes lobbies não merecem o menor respeito. A questão não é do risco, mas da distribuição do risco. O produtor do carro carrega a responsabilidade de produzir um carro conforme os padrões de segurança - o motorista carrega a responsabilidade de usar o carro não para matar mas para se locomover sem risco extraordinário para os demais cidadãos. O produtor da droga não deveria ser culpado do uso indevido das mesmas por parte dos consumidores destrutivos. A maioria dos consumidores de todos os tipos de drogas tem um comportamento sensato, que nem a grande maioria dos motoristas dos carros tem em relação a seus veículos. O problema é grave. Tanto na área automobilística quanto na área das drogas. Mas a solução dos problemas de trânsito não é a proibição geral dos carros. E a solução dos problemas do tráfico e consumo das drogas também não é. É a regulação, a educação, o controle - o Direito Penal, ao contrário, cria um mundo do crime que escapa a toda tentativa de educação e muito mais a toda tentativa de um controle administrativo, em termos da qualidade do produto, qualificação do comerciante, uso apropriado por parte do consumidor, atendimento ao consumidor preocupado ou enganado, etc.. A completa descriminalização não é nada revolucionária ou lunática, é uma coisa bem normal que está sendo proibida de acontecer...

Paulo Queiroz - A seu ver, qual deve ser o papel do Direito Penal no Estado contemporâneo?

Sebastian Scheerer - O Direito Penal deve ser uma coisa seríssima. Não pode ser um instrumento qualquer a serviço da política. Tem que ser uma coisa acima da política. Não deve mudar quando mudam os regimes políticos - da democracia para a ditadura e vice-versa. Só deve visar comportamentos absolutamente inaceitáveis em qualquer tipo de sociedade. Assassinato. Estupro. Atos atrozes cometidos por uma pessoa contra outra. Ponto final. Não, ponto final, não. Esta tese do Direito Penal mínimo, defendida hoje por colegas excelentíssimos como Alessandro Baratta e Wolfgang Naucke, e, menos radicalmente, por parte de Winfried Hassemer e de Peter-Alexis Albrecht, implica a sub-tese da absoluta necessidade do Direito Penal nesta área limitada. Eu acho - junto com alguns dos chamados abolicionistas como Louk Hulsman, Nils Christie e outros - que o Direito Penal não tem a estrutura adequada para lidar com as complexidades deste tipo de comportamento grave em situações dificílimas. Não é muito sensato deixar a burocracia jurídica tentar tratar destas situações. Existem métodos não-estatais para dar mais satisfação às vítimas, atribuir culpa e responsabilidades com mais certezas, e para chegar a um resultado positivo para todos os indivíduos e para o público atingido e interessado.

Paulo Queiroz - E que relação devem manter entre si política criminal, Direito Penal e Criminologia?

Sebastian Scheerer - O grande filósofo e penalista alemão Gustav Radbruch advertiu seus contemporâneos no começo do século XX que a política criminal deveria ser, em primeiro plano e durante muito tempo, uma política negativa, quer dizer: uma política que vise reduzir o mal que o sistema penal está fazendo em vez de continuar inventando, cada vez melhores métodos, para serem adicionados ao sistema... diminuindo o número de cadeias e sobretudo o número de prisioneiros dentro de uma região, um país, uma cidade. Melhor reduzir que aumentar. Melhor substituir que reduzir.

Paulo Queiroz - Como o senhor se definiria (minimalista, abolicionista)?

Sebastian Scheerer - Eu não gosto de me definir. Gosto de pensar. As coisas se excluem mutuamente, talvez. Quando encontro um argumento a favor da manutenção do Direito Penal eu sou minimalista até achar um argumento mais forte a favor da abolição. Não precisamos de seitas e ortodoxias. É preciso aprender a discutir com nenhum respeito às etiquetas, mas todo o respeito aos argumentos. Assim, a razão punitiva vai perder feio. Tomara que logo.


QUEIROZ, Paulo de Souza. Pensando o direito penal. Entrevista com SCHEERER, Sebastian. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v. 8, n. 95, outubro 2000, p. 3-4.

6 de jan. de 2009

Seminário Internacional DIKÊ

Olá Pessoal,

Foi realizado um Seminário em Lisboa, nos dias 11 e 12 de Setembro de 2003.

O que foi apresentado neste seminário, está num relatório.

Então a vários apresentações sobre Mediação e Justiça Restaurativa.

Leitura Obrigatória.

Para acessar o material: http://www.apav.pt/pdf/dike.pdf

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.