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25 de nov. de 2008

Primeira Lei sobre Politica Criminal já publicada

A primeira Lei sobre Política Criminal foi publicada no Diário da República, numa iniciativa do Ministério da Justiça que define objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de acção penal e de execução de penas e medidas de segurança.

Esta Lei assume como objectivos político-criminais para os próximos 2 anos a prevenção, repressão e redução da criminalidade violenta, grave e organizada, a protecção de vítimas especialmente indefesas como crianças ou idosos e o acompanhamento dos infractores, com vista a prevenir a prática de futuros crimes.



Concretiza-se assim um compromisso constante do programa de Governo e do cumprimento de um desígnio constitucional, previsto desde 1997, de restituir aos órgãos de soberania a plenitude da definição da política criminal, clarificando o papel do Ministério Público (MP) como participante na execução dessa política.



Assim, são fixados elencos de crimes que devem constituir prioridade, tanto ao nível das acções de prevenção como ao nível da investigação.



A classificação de um crime como de investigação prioritária significa que lhe é dada precedência na investigação e na subsequente promoção processual, com salvaguarda, sempre, de processos que estejam em risco de prescrição e dos processos considerados urgentes.



Para os crimes de menor gravidade ou cuja investigação seja menos complexa, as orientações vão no sentido da aplicação de soluções processuais mais simples, rápidas ou de consenso, com vista à mais pronta reparação do dano causado à vítima, ao tratamento do delinquente de forma menos estigmatizante e criminógena e à rápida restauração da paz social.



Ao nível da prevenção, estabelece-se que as polícias devem desenvolver, para os crimes denominados como de prevenção prioritária, programas de prevenção que se podem concretizar em medidas de policiamento de grandes espectáculos, no esclarecimento da população e na fiscalização rodoviária, e ainda desenvolver programas de protecção de vítimas especialmente indefesas e programas de segurança comunitária e de policiamento de proximidade e ainda para controlar as mais graves fontes de perigo para a colectividade.



Com vista a um reforço da protecção das vítimas, a lei estipula que o Ministério Público deve promover que a vítima seja informada de fugas ou libertações de arguidos ou condenados, sempre que seja de prever um perigo para aquela.



As prioridades e orientações definidas por esta lei são concretizadas através de orientações e instruções do Governo e do Procurador-Geral da República e são vinculativas para os magistrados do MP e para os órgãos de polícia criminal que os coadjuvem.



Ao Procurador-Geral da República caberá o papel de mediação entre as prioridades e orientações definidas pela lei sobre política criminal e o trabalho dos magistrados do MP, emitindo directivas e instruções genéricas destinadas a fazer cumprir os objectivos definidos pela lei e a conseguir os resultados pretendidos pelos órgãos de soberania.



A cada um dos magistrados do Ministério Público cabe assumir os objectivos, prioridades e orientações definidos e identificar os concretos processos a que elas se devam aplicar.



Mantém-se o respeito pelo princípio da legalidade, pela independência dos tribunais e pela autonomia do Ministério Público. A lei não estabelece directivas, instruções ou ordens sobre processos concretos, nem isenta de procedimento qualquer crime.



Esta Lei entra em vigor no próximo dia 15 de Setembro e vigorará por 2 anos. No fim do biénio, cumprirá fazer a avaliação dos resultados: de acordo com um princípio de responsabilidade, Governo e Ministério Público submeterão ao Parlamento relatórios sobre a execução da política criminal definida, prestando assim contas sobre a sua actuação na execução da política criminal legitimamente definida.


Veja a Lei, Clique aqui.


Gabinete de Imprensa. 31 de Agosto de 2007


Ministério da Justiça de Portugal.

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