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5 de out. de 2008

Algumas reflexões sobre a justiça restaurativa (Final)

Por Neemias Moretti Prudente


Diferentes práticas restaurativas

Existe uma grande variedade de práticas restaurativas nos casos de índole penal, portanto, diante de todas as práticas restaurativas que existem no mundo ocidental, hão nascido de três modelos que constituem a base dos processos de justiça restaurativa: a Mediação Vítima-Ofensor, que nascem na Europa (Inglaterra, Áustria, Finlândia e Noruega) e América do Norte, as Conferências Familiares na Austrália e Nova Zelândia, e os Círculos no Canadá.

Mediação vítima-ofensor são encontros que envolvem principalmente a vitima e o ofensor com a assistência de um facilitador capacitado, objetivando essencialmente construir e chegar a um acordo reparador;

Conferências familiares nestes encontros, além da vítima e do agressor, se inclui os familiares ou pessoas que sejam importantes para as partes, ademais tendem a participar polícia ou agentes de liberdade provisória ou assistentes sociais. Os integrantes da família do ofensor são essenciais e tem papéis importantes nas conferências familiares, de fato este modelo é considerado como um modelo que favorece os laços familiares.

Círculos se amplia o espaço de participação, porque além de incluir a vítima e o agressor, estão abertos a qualquer pessoa representativa da comunidade que tenha um interesse em envolver-se no assunto. Algumas vezes incluem membros do sistema judicial. Se forma um círculo e se vai passando o uso da voz a cada um dos participantes, de tal forma que todas as pessoas que formam este tem um tempo para falar e a oportunidade de escutar a todos. Nestes encontros se pretende desenvolver consensos entre os membros da comunidade visando a solução do problema(13).

Paul Mccold e Ted Wachtel (2003) se manifestam no seguinte sentido: a) quando as práticas da justiça penal envolvem apenas um dos grupos de partes interessadas principais, como no caso de compensação financeira do governo às vítimas, o processo só pode ser chamado de parcialmente restaurativo. Quanto a vítima e o transgressor participam de um processo de mediação sem a participação de suas comunidades, esse será na maior parte restaurativo. Apenas quando os três grupos participam ativamente, como em círculos, pode ser dito que o processo é totalmente restaurativo.

Programas de justiça restaurativa

Todos os programas de justiça restaurativa devem incluir dentro de seu processo os seguintes lineamentos:

Encontro das partes - as práticas restaurativas proporcionam para as partes a oportunidade de encontro, permitindo que as pessoas afetadas pelo crime possam compartilhar abertamente seus sentimentos, medos, angustias, solicitarem informações, descreverem sobre o que se passou e como isto afetou sua vida, visando atender as necessidades especificas de cada parte interessa e as respostas restaurativas necessárias ao atendimento destas necessidades. Conjuntamente desenvolvem um plano para reparar os danos ou evitar que aconteça de novo(14). Para as vítimas obterem a reparação, se sentirem mais seguras e poderem superar o problema. Aos ofensores compreenderem as causas e conseqüências de seu comportamento e assumir responsabilidade de forma efetiva. A comunidade a compreensão das causas subjacentes do crime, para se promover o bem estar comunitário e a prevenção da criminalidade(15).

Participação - nos processos restaurativos deve haver a participação ativa de todos os envolvidos em uma ofensa em particular, ninguém deve ficar de fora. A vítima, o ofensor, os familiares e amigos e a comunidade (professores, vizinhos, membros de organizações religiosas, educacionais, sociais ou empresas, grupos de apoio, trabalhadores sociais) devem assumir o papel protagónico na resolução de conflitos em matéria penal(16). Também se considera conveniente a presença de um facilitador cuja tarefa é facilitar a discussão e velar por determinadas regras de procedimento e natureza dos acordos(17). O Estado não participa na tomada de decisões, mas deve participar para que se respeitem os direitos humanos e se alcance a coerência e efetividade dos acordos restaurativos. O advogado não perde espaço no processo restaurativo, já que ele presta assistência jurídica nos encontros(18), desde a opção das partes pelo programa até na avaliação de sua validade, sob o ponto de vista jurídico(19).

Reparação a reparação é vital nos processos restaurativos, porque é a manifestação da aceitação da responsabilidade por parte do ofensor, tentando consertar o prejuízo causado por suas ações, reparando o dano. Para a vítima a reparação é o reconhecimento de que sofreram danos e que isso foram reconhecidos pelo ofensor(20). A reparação pode ser simbólica ou material. A reparação simbólica é o resultado da comunicação direta e envolve rituais sociais de respeito, cortesia, remorso, arrependimento, desculpas e perdão(21). A reparação material consiste geralmente em uma compensação econômica ou algum trabalho acordado entre a vítima e o ofensor(22). No entanto, qualquer resultado incluindo a prisão - pode ser efetivamente restaurativo, desde que assim tenha sido acordado e considerado apropriado pelas partes principais(23).

Em minha opinião a prisão não é justiça restaurativa, pois não entendo como esta pode cumprir seus objetivos de reintegrar o infrator ou reparar a vítima(24). Também deve proibir acordos degradantes como o apresentado por Braitwaite quem expõe criticamente o caso de uma conferência de Canberra em que todos os participantes acordaram que o infrator usasse uma camisa donde poderia ler-se "sou um ladrão"(25).

Reintegração - Se tem a idéia generalizada de que o agressor é que necessidade ser reintegrado a comunidade, mas não é assim, também a vítima necessita ser reintegrada na comunidade, já que ambos experimentaram a estigmatização, no caso do ofensor a vergonha que provoca a culpa; no caso da vítima, a opinião pública que tende a culpar a vítima do sucedido e ademais muitas vítimas tem que enfrentar o seu próprio sentido de culpa(26).

Transformação uma das coisas positivas do crime é a oportunidade que oferece de transformar as pessoas e sua comunidade, adequadamente canalizados, estes processos podem chegar a construir fortes laços de solidariedade e interdependência na comunidade(27). Para corrigir a situação, pode ser necessário fazer mais do que simplesmente restituir as coisas e pessoas à sua condição original. A verdadeira justiça acontecerá quando as pessoas e relacionamentos sejam transformados em algo saudável. A justiça pode significar uma mudança ao invés da volta à situação anterior(28). No dizer de Zehr (2008, p. 179) "A justiça pode envolver mais do que preencher um buraco e nivelar a superfície. Talvez seja necessário fazer um monte por cima do buraco".

Padrões e regulação legal

Diante do perigo em relação a falta de diretrizes e padrões legais, este tópico expõe literalmente os "Princípios Básicos para o Uso de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Penal", elencados na Resolução 2002/12.

A justiça restaurativa enseja uma variedade de medidas flexíveis, que se adaptem e complementem os sistemas de justiça criminal, tendo em vista os contextos jurídicos, social e culturais.

Os programas de justiça restaurativa podem ser usados em qualquer estágio do sistema de justiça criminal - antes, durante ou depois do processo judicial.
Para a utilização do processo restaurativo deve haver o consentimento livre e voluntário da vítima e do ofensor, podendo estes revogarem esse consentimento a qualquer momento, unilateralmente, durante o processo restaurativo. A partes devem normalmente concordarem sobre os fatos essenciais do caso. As partes não deverão ser induzidos ou coagidos por meios ilícitos a participar do processo restaurativo ou a aceitar os resultados do processo restaurativo. A participação do ofensor não deverá ser usada como prova de admissão de culpa em processo judicial ulterior.

Devem ser assegurados as partes o direito à assistência jurídica sobre o processo restaurativo e, quando necessário, tradução e/ ou interpretação. No caso de menores, estes deverão ter assistência dos pais ou responsáveis legais.

Ao se conduzir um caso no processo restaurativo, as disparidades que impliquem em desequilíbrios, assim como as diferenças culturais entre as partes devem ser levadas em consideração. A segurança das partes deverá ser considerada ao se derivar qualquer caso ao processo restaurativo e durante a sua condução.

As garantias processuais fundamentais, visando assegurar o tratamento justo as partes, devem ser aplicadas e levadas em consideração. Antes da realização da prática devem ser observadas as condições e a possibilidade de aplicação da prática restaurativa naquele caso concreto que, se positivo, realiza o contato com as partes, informando-as sobre seus direitos, a natureza do processo e as possíveis conseqüências de sua decisão, para que então as partes venham concordar (ou não) com o processo restaurativo. Caso não for indicado ou possível o processo restaurativo, o caso deve ser encaminhado às autoridades do sistema de justiça criminal convencional para a prestação jurisdicional sem delonga. Em tais casos, deverão ainda assim as autoridades estimular o ofensor a responsabilizar-se frente à vítima e à comunidade e apoiar a reintegração da vítima e do ofensor à comunidade.

As discussões travadas durante o procedimento restaurativo, e seu teor, não conduzidas publicamente, devem ser confidenciais, e não devem ser divulgadas, reveladas, ou em caso de processo judicial ulterior, levadas em consideração, exceto se houver o consentimento de ambas as partes.

Os facilitadores devem ser capacitados, se possível, antes de assumirem a função, terem uma boa compreensão das culturas regionais e das comunidades, atuarem de forma imparcial, com o devido respeito à dignidade das partes, aos princípios, valores e procedimentos do processo restaurativo, assegurando o respeito mútuo entre as partes e capacitá-las a encontrar a solução cabível entre elas.

Os resultados oriundos do acordo só poderão ser pactuados voluntariamente e devem conter somente obrigações razoáveis e proporcionais para as partes envolvidas. Quando apropriado, os acordos deverão ser judicialmente supervisionados ou incorporados às decisões ou julgamentos, de modo a que tenham o mesmo status de qualquer decisão ou julgamento judicial, precluindo ulterior ação penal em relação aos mesmos fatos. Não havendo acordo entre as partes, ou em caso de desistência ou descumprimento do acordo, o caso deverá retornar ao procedimento convencional da justiça criminal e ser decidido sem delonga. O insucesso do processo restaurativo não poderá, por si, ser usado no processo criminal subseqüente.

A não implementação do acordo feito no processo restaurativo deve ensejar o retorno do caso ao programa restaurativo, ou ao sistema formal de justiça criminal para que se decida, sem demora, a respeito. A não implementação de um acordo extrajudicial não deverá ser usado como justificativa para uma pena mais severa no processo criminal subseqüente.

Há que se reservar, ainda, especial atenção para o procedimento posterior ao processo restaurativa - fase executiva

Conclusão

Após décadas de insucesso do modelo penal tradicional, a tendência mundial esta se voltando para alternativas a este modelo, entre eles, surge o modelo restaurativo, que vêm atender às necessidades da vítima, do infrator e da comunidade, "através de uma ética baseada no diálogo, na inclusão e na responsabilidade social, com grande potencial transformador do conflito"(29).

A justiça restaurativa se justifica por vantagens político criminais que favorecem todos os intervenientes no conflito causado pelo delito: a) a vítima especifica do delito ao receber reconhecimento, voz e reparação; b) o autor de delito, ao receber a oportunidade de ser tratado como ser humano, reconhecendo sua falta e tendo oportunidade de repará-la, assim como de fazer as coisas de forma distinta para o futuro; c) a comunidade, ao sentir se parte do processo e as decisões que se tomem rumo ao futuro; e d) a administração da justiça, em responder de forma eficaz ao conflitos, restabelecendo a paz jurídico e social.

É de suma importância que se gerem e fomentem programas restaurativos, no entanto é necessário ser estabelecido, inclusive por via legislativa, padrões e diretrizes legais; Os facilitadores devem ser qualificados, treinados, avaliados e credenciados; Estes programas devem ser acompanhados com cautela e controle, de amplos debates, com ampla e necessária participação da sociedade civil, fomentando-se a reflexão não só sobre a aplicabilidade do modelo no país, como a necessidade da administração, monitoramento, avaliação, provisão de apoio e recursos permanente dos programas implementados; Levando sempre em conta a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais(30).

Isto tudo para que sua incorporação não se converta em mais uma ilusão ou um mero paliativo, para que seja um programa concebido e desenvolvido para funcionar e se ver legitimado.

Aos interessados em buscar uma coisa melhor do que o direito penal tradicional, que atenda a propostas de humanização do sistema penal, a justiça restaurativa é uma alternativa de grande valia se bem aplicada e direcionada.

Que possamos debater e avançarmos com a idéia restaurativa, curando feridas, restaurando relações e pacificando conflitos, com um olhar para o futuro.

Notas:

*Adaptação, com algumas alterações, de palestra proferida no Curso de Formação
dos Defensores Públicos da União, realizada no dia 20 de agosto de 2008, em Brasília/DF. Quero manifestar meus sinceros agradeçimentos aos nobres Defensores Públicos da União: Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Dr. Felipe Caldas
Menezes, Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova e Dr. Eduardo Flores Vieira.
(13) LARRAURI, 2004, p. 72; TELLO, 2007.
(14) MCCOLD e WACHTEL, 2003; TELLO, 2007.
(15) Resolução 2002/12 da ONU.
(16) MCCOLD e WACHTEL, 2003; TELLO, 2007.
(17) LARRAURI, 2004, p. 77.
(18) Idem, p. 79.
(19) GOMES PINTO, 2005, p. 36.
(20) TELLO, 2007.
(21) KOSS; BACHAR; HOPKINS; CARLSON, 2005, p. 357.
(22) LARRAURI, 2004, p. 80.
(23) MORRIS, 2005, p. 442.
(24) LARRAURI, 2004, p. 81.
(25) Apud LARRAURI, 2004, p. 81.
(26) TELLO, 2007.
(27) Idem.
(28) ZEHR, 2008, p. 179.
(29) PENIDO, 2006, p. 5
(30) VITTO, 2005, p. 49; GOMES PINTO, 2005, pp. 34-35; SCURO NETO, 2003, p. 221.

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Como citar este artigo: PRUDENTE, Neemias Moretti. Algumas Reflexões sobre a Justiça Restaurativa (Final). O Estado do Paraná, Curitiba, ano XVI, n. 809, 5 de Outubro de 2008. Direito e Justiça, p. 7.

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Livros & Informes

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