Pesquisar este blog

30 de set. de 2008

Conferencia: Discovering Balance: Prison Reform, Restorative Justice & Human Rights

Del 2 de Octubre de 2008 al 4 de Octubre de 2008

Organización: Institute for Restorative Justice & Penal Reform Inst. universitarios)
Materia Justicia, Juvenil, Prisiones

Descripción: The Institute for Restorative Justice and Penal Reform together with the Centre for Social & Community Research at Murdoch University is organising and hosting 'Discovering Balance...', an international conference to explore issues relating to penal reform, restorative justice and human rights. The conference will include presentations, discussions, and workshops covering a wide range of topics and issues including the impact of imprisonment on individuals and communities, restorative justice processes as an alternative to adversarial approaches, and the concept of restorative prisons.

Celebración: Murdoch University. Western Australia, Australia

Más Información:

Australia

Teléfono: 610893255766

conference@irjpr.net.au

http://irjpr.net.au/conference/

Theo Mackaay

Diretrizes das Nações Unidas sobre a Justiça em assuntos concernentes as crianças vítimas e testemunhas de delitos

Directrices de las Naciones Unidas sobre La Justicia en asuntos concernientes a los niños víctimas y testigos de delitos

VERSIÓN ADAPTADA A LOS NIÑOS

Pueden consultar la versión oficial de las Directrices de las Naciones Unidas en la resolución 2005/20 del Consejo Económico y Social de 22 de julio de 2005. Esta versión adaptada a los niños, que ha sido elaborada por el UNICEF y la ONUDD, con el apoyo del Centro de Investigaciones Innocenti y la Oficina Internacional de los Derechos del Niños (por sus siglas en inglés, IBCR), está destinada a los niños y a los profesionales del ámbito de la infancia, y no es un documento de las Naciones Unidas.


Para acessar o documento clique aqui.

29 de set. de 2008

Jurisprudência: Justiça Restaurativa

TIPO DE PROCESSO: Apelação Crime

NÚMERO: 70021525332

RELATOR: Marco Antônio Bandeira Scapini


EMENTA: APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DINHEIRO DA VÍTIMA RECEBIDO EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ADVOGADO). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PENA REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM OPÇÃO ESTABELECIDA COM BASE NOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A JUSTIÇA RESTAURATIVA. Apelação parcialmente provida. (Apelação Crime Nº 70021525332, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Bandeira Scapini, Julgado em 18/12/2007)



TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 18/12/2007

ÓRGÃO JULGADOR: Sexta Câmara Criminal

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Torres

SEÇÃO: CRIME

PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 17/01/2008

TIPO DE DECISÃO: Acórdão

Livro - Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos



Vejam o Livro: Justiça Restaurativa - Coletânea de Artigos


Para acessar o livro clique aqui.

Forum IBCCRIM

Tema: O Sistema Acusatório e o Processo Penal Brasileiro

Mediador pelo IBCCRIM: IBCCRIM

Entrevistado(a): Geraldo Prado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Professor Adjunto de Processo Penal na Universidade Federal do Rio de Janeiro e da Universidade Estácio de Sá

Data: 19-03-2008 - 11:00:00

Por: Neemias Moretti Prudente - Maringá - PR Data: 19-03-2008


Bom dia Dr. Geraldo Prado. A pergunta é: O que o senhor acha da Justiça Restaurativa? E no Brasil, a Justiça Restaurativa é um diferencial ou não? Grato.

Prezado Neemias: ainda estou estudando o tema. Vejo, porém, com os melhores olhos todas as iniciativas destinadas a diminuir a violência do sistema penal. A Justiça Restaurativa e a mediação penal tem este propósito. É necessário, entretanto, que não se caia na esparrela dos Juizados Especiais Criminais que fundam o consenso na ameaça de pena! Restaurar deve ser alternativa ao modelo tradicional, pensada e trabalhada conscientemente a partir da convicção, ao meu juízo indiscutível, de que "um mal por outro mal" somente multiplica os males!!! Grande abraço

Livro: Handbook of Restorative Justice Programmes

Veja livro lançado pela ONU sobre Justiça Restaurativa:

Handbook of Restorative Justice Programmes.


Clique aqui.

25 de set. de 2008

Universidade Positivo lança Centro de Assistência à Vítima

Via de regra, um crime envolve duas partes: o agressor e a vítima. Em geral, os processos criminais focam-se apenas na figura do agressor, buscando a condenação do culpado, enquanto a vítima passa a ser mera testemunha, quando seria a pessoa que mais precisaria de atenção.

As vítimas de crimes não dispõem de serviços de amparo especializado. Danos físicos, materiais e psicológicos geralmente desenvolvem traumas permanentes, para os quais são necessários diversos acompanhamentos. A fim de prestar atendimento especializado a essas pessoas, a Universidade Positivo lança, nesta quinta-feira (25), às 19h, o Centro de Assistência à Vítima (CAV), durante o III Simpósio de Ciências Criminais, que acontece nos dias 25 e 26 de setembro no auditório do Bloco Bege da UP.

A Universidade Positivo será a primeira instituição de Curitiba a lançar um centro especializado em assistência às vítimas, envolvendo uma equipe multiprofissional. O CAV é um projeto de extensão do Núcleo de Prática Jurídica Evandro Lins e Silva (NPJ) da UP, em parceria com os cursos de Psicologia, Odontologia e Fisioterapia.

De acordo com o coordenador do Núcleo de Prática Jurídica e responsável pelo CAV, Pedro Luciano Evangelista Ferreira, as vítimas de crimes (roubo, extorsão mediante seqüestro, estupro, ameaça, abuso sexual e violência doméstica, entre outros) necessitam de atenção e amparo especializados, mas nem sempre dispõem de meios para isso. “Em qualquer processo criminal, a vítima não é colocada em evidência, sendo apenas mera testemunha para o processo que está sempre focado na punição. Alguns crimes, em especial os violentos, geram a necessidade de uma assistência especial à vítima, e órgãos públicos ou privados não oferecem amparo, mesmo legal, a elas. Por isso, a necessidade de implementar um centro de assistência e uma rede de apoio que proporcione serviços específicos de acompanhamento possui especial importância”, explica.

Entre os grupos de pessoas que mais sofrem com crimes estão crianças, mulheres e idosos. Além do dano material e psicológico, o dano físico é freqüente, por isso a vinculação a outros cursos da Universidade. “Os cursos de Psicologia, Odontologia e de Fisioterapia oferecem ferramentas importantes para o amparo das vítimas. Caso haja lesões, eles podem ajudar os pacientes a se recuperarem”, conta Ferreira.

O CAV terá uma ação conjunta a delegacias de Polícia, ao Fórum Criminal e a entidades filantrópicas, que irão encaminhar vítimas para atendimento. “Além do Núcleo de Prática Jurídica, que em alguns casos podem auxiliar no processo penal, as clínicas de Psicologia, Odontologia e Fisioterapia vão oferecer atendimento diferenciado às vítimas encaminhadas depois de passarem por uma triagem feita no NPJ. O CAV também será um campo de estudos de vitimologia, área do Direito que estuda a vítima, com o objetivo de revelar dados concretos sobre elas”, salienta o responsável pelo CAV.

III Simpósio de Ciências Criminais: um olhar para a vítima

O Centro de Assistência à Vítima será lançado no primeiro dia do “III Simpósio Universidade Positivo de Ciências Criminais: um olhar para a vítima”, que tem como tema justamente a figura da vítima nos processos penais. Entre os palestrantes está a consultora da Organização das Nações Unidas (ONU) e principal especialista na área de Vitimologia do país, doutora Ester Kosovski, que ministra palestra com tema “vitimologia: a voz e a vez da vítima” depois da cerimônia de lançamento do CAV, na quinta-feira (25).

Outra autoridade no assunto é o professor da faculdade de Direito da Universidade de Bologna (Itália), Massimo Pavarini, um dos principais nomes da área no mundo. Ele fará conferência sobre as tendências atuais nas políticas penais e de encarceramento no mundo no dia anterior à abertura do Simpósio, quarta-feira (24), às 19h.

Serviço

Lançamento do Centro de Assistência à Vítima da Universidade Positivo

* Dia 25 de setembro de 2008, às 19h
* Local: Universidade Positivo (Rua Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, 5300 – Campo Comprido)
* Auditório do Bloco Bege

III Simpósio Universidade Positivo de Ciências Criminais

* Dias 25 e 26 de setembro de 2008, quinta e sexta-feira, a partir das 19h
* Local: Universidade Positivo (Rua Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, 5300 – Campo Comprido)
* Auditório do Bloco Bege

Conferência Especial

* "DEMOCRACIA, CONSENSO SOCIAL E PENALIDADE:
* AS TENDÊNCIAS ATUAIS NAS POLÍTICAS PENAIS E DE ENCARCERAMENTO NO MUNDO".
* Prof. Dr. Massimo Pavarini
* Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Bologna
* Dia 24 de Setembro de 2008 (Quarta-feira), às 19h
* Local: Universidade Positivo (Rua Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, 5300 – Campo Comprido)
* Auditório do Bloco Bege


Disponível em: http://www.paranashop.com.br/colunas/colunas_n.php?op=notas&id=22076. Acesso em: 25/09/2008.

22 de set. de 2008

Forum IBCCRIM: Alessandra Teixeira

Tema: O PCC e a Política Prisional Brasileira na Contemporaneidade

Mediador pelo IBCCRIM: IBCCRIM -

Entrevistado(a): Alessandra Teixeira

Mestre e Doutoranda em Sociologia pela USP, Pesquisadora do sistema de justiça e Presidente da Comissão do Sistema Prisional do IBCCRIM

Data: 12-03-2008 - 11:00:00



Por: Neemias M. Prudente - Maringá - PR Data: 12-03-2008


O que a Dr. acha da Justiça Restaurativa? Seria uma solução para o enfrentamento da criminalidade e uma alternativa ao carceré?

A justiça restaurativa, assim como as penas alternativas, só seriam uma alternativa à prisão se realmente se impusessem como novo paradigma em substituição à prisão, e não de modo periférico como ocorre. Ela não pode ser destinada apenas aos crimes que já não seriam apenados com prisão, caso contrário apenas há uma aparência de alternativa.

Jurisprudência: Justiça Restaurativa

TIPO DE PROCESSO: Apelação Crime

NÚMERO: 70020320768

RELATOR: Marco Antônio Bandeira Scapini


EMENTA: FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO ORIENTADA POR PRINCÍPIO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA. Apelação parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. (Apelação Crime Nº 70020320768, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Bandeira Scapini, Julgado em 08/11/2007)


TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 08/11/2007

ÓRGÃO JULGADOR: Sexta Câmara Criminal

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Horizontina

SEÇÃO: CRIME

PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 18/12/2007

TIPO DE DECISÃO: Acórdão


Inteiro Teor.

Artigo: Práticas Restaurativas como diferentes formas de lidar com o que comparece à Justiça

Vejam o artigo intitulado: Práticas Restaurativas como diferentes formas de lidar com o que comparece à Justiça, de autoria de Adriana Barbosa Sócrates.


Para ler o artigo clique aqui.

Sugestão de Livro: Juizados Especiais Criminais - A Concretização Antecipada do Poder de Punir




Título: Juizados Especiais Criminais - A Concretização Antecipada do Poder de Punir
Autor: Maria Lucia Karam
Editora: RT
Edição : 2004
Idioma : Português
País de Origem : Brasil
Número de Paginas : 288
I.S.B.N.: 8520326161


Sinopse:

Os juizados especiais criminais, na visão da autora, são mais um instrumento posto à disposição do sistema penal, mostrando a intensidade cada vez maior da expansão do poder repressivo do Estado. Em busca da real motivação do procedimento abreviado, este estudo caracteriza-se pelo profundo embasamento dogmático e pelo enfoque político-ideológico. Assim, as penas alternativas surgem 'não como reais substitutivos da prisão, no sentido de uma amenização de seus sofrimentos, de uma humanização da pena, mas sim como um meio paralelo de ampliação do poder do Estado de punir'.

17 de set. de 2008

Artigo: A Angústia Repressiva e o Direito Penal

Vejam o artigo "A Angústia Repressiva e o Direito Penal", de autoria de Daniel Achutti.


Para ler o artigo clique aqui.

Artigo: O processo penal e a antecipação do poder de punir: breve crítica ao projeto justiça instantânea

Vejam o artigo "O processo penal e a antecipação do poder de punir: breve crítica ao projeto justiça instantânea", de autoria de Daniel Achutti.


Para ler o artigo clique aqui.

Forum IBCCRIM - Maria Lúcia Karam

Tema: A Violência e a Cidade do Rio de Janeiro
Mediador pelo IBCCRIM: IBCCRIM - Juíza aposentada
Entrevistado(a): Maria Lucia Karam
Data: 05-03-2008 - 11:00:00

Por: Neemias M. Prudente - Maringá - PR Data: 05-03-2008

Olá...Bom dia Maria Lúcia. O que Dra. acha da Justiça Restaurativa?

Acho que uma "justiça restaurativa" só pode funcionar se for totalmente desvinculada da idéia de "crime".

Artigo: Os estrangeiros no processo penal: breve análise da justiça restaurativa

Vejam o artigo intitulado "Os estrangeiros no processo penal: breve análise da justiça restaurativa", de autoria de Daniel Achutti.


Para ler o artigo clique aqui.

Artigo: O Processo Penal entre a Clareza da Racionalidade Jurídica e a Complexidade da Cultura Contemporânea

Vejam o artigo intitulado: O Processo Penal entre a Clareza da Racionalidade Jurídica e a Complexidade da Cultura Contemporânea: Apontamentos desde o ensaio sobre a cegueira e o estrangeiro, de autoria de Daniel Achutti.


Para ler o artigo clique aqui.

Artigo - Centro Comunitário Judicial - Florencia Varela

Vejam o artigo intitulado "Centro Comunitário Judicial - Florencio Varela, de Silvana Paz e Silvana Paz.


Para ler o artigo cliquem aqui.

Forum IBCCRIM - Alberto Silva Franco

Tema: Crimes Hediondos
Mediador pelo IBCCRIM: IBCCRIM - Presidente do IBCCRIM (Gestão 2007 e 2008)
Entrevistado(a): Alberto Silva Franco
Data: 16-01-2008 - 11:00:00

Por: Neemias M. Prudente - Maringá - PR Data: 16-01-2008

Prezado Dr. Alberto. Fico feliz de poder participar deste forum, com a participação de um dos maiores juristas humanistas da atualidade. A pergunta é: O modelo de justiça restaurativa poderia ser aplicado em conflitos de acentuado potencial ofensivo, a saber,
os crimes denominados "hediondos?

Caro Neemias. Dependendo do conflito ocorrido, poderseía pensar na possibilidade do modelo da justiça restaurativa. Por ex., no caso que me referi na resoposta antecedente, ou seja, na hípótese do pg 1º-A do art. 273 do CP. Creio no entanto que em se tratando de crimes de conflitos extremamente graves, ainda não estamos preparados para usar o modelo da justiça restaurativa.

16 de set. de 2008

Código de Processo Penal da Colômbia - Justiça Restaurativa

LEY 906

31/08/2004

por la cual se expide el Código de Procedimiento Penal.

El Congreso de la República




LIBRO VI

JUSTICIA RESTAURATIVA

CAPITULO I

Disposiciones generales

Artículo 518. Definiciones. Se entenderá por programa de justicia restaurativa todo proceso en el que la víctima y el imputado, acusado o sentenciado participan conjuntamente de forma activa en la resolución de cuestiones derivadas del delito en busca de un resultado restaurativo, con o sin la participación de un facilitador.

Se entiende por resultado restaurativo, el acuerdo encaminado a atender las necesidades y responsabilidades individuales y colectivas de las partes y a lograr la reintegración de la víctima y del infractor en la comunidad en busca de la reparación, la restitución y el servicio a la comunidad.

Artículo 519. Reglas Generales. Los procesos de justicia restaurativa se regirán por los principios generales establecidos en el presente código y en particular por las siguientes reglas:

1. Consentimiento libre y voluntario de la víctima y el imputado, acusado o sentenciado de someter el conflicto a un proceso restaurativo. Tanto la víctima como el imputado, acusado o sentenciado podrán retirar este consentimiento en cualquier momento de la actuación.

2. Los acuerdos que se alcancen deberán contener obligaciones razonables y proporcionadas con el daño ocasionado con el delito.

3. La participación del imputado, acusado o sentenciado no se utilizará como prueba de admisión de culpabilidad en procedimientos jurídicos ulteriores.

4. El incumplimiento de un acuerdo no deberá utilizarse como fundamento para una condena o para la agravación de la pena.

5. Los facilitadores deben desempeñar sus funciones de manera imparcial y velarán porque la víctima y el imputado, acusado o sentenciado actúen con mutuo respeto.

6. La víctima y el imputado, acusado o sentenciado tendrán derecho a consultar a un abogado.

Artículo 520. Condiciones para la remisión a los programas de justicia Restaurativa. El fiscal o el juez, para remitir un caso a los programas de justicia restaurativa, deberá:

1. Informar plenamente a las partes de sus derechos, de la naturaleza del proceso y de las posibles consecuencias de su decisión.

2. Cerciorarse que no se haya coaccionado a la víctima ni al infractor para que participen en procesos restaurativos o acepten resultados restaurativos, ni se los haya inducido a hacerlo por medios desleales.

Artículo 521. Mecanismos. Son mecanismos de justicia restaurativ a la conciliación preprocesal, la conciliación en el incidente de reparación integral y la mediación.

CAPITULO II

Conciliación preprocesal

Artículo 522. La conciliación en los delitos querellables. La conciliación se surtirá obligatoriamente y como requisito de procedibilidad para el ejercicio de la acción penal, cuando se trate de delitos querellables, ante el fiscal que corresponda, o en un centro de conciliación o ante un conciliador reconocido como tal.

En el primer evento, el fiscal citará a querellante y querellado a diligencia de conciliación. Si hubiere acuerdo procederá a archivar las diligencias. En caso contrario, ejercitará la acción penal correspondiente, sin perjuicio de que las partes acudan al mecanismo de la mediación.

Si la audiencia de conciliación se realizare ante un centro o conciliador reconocidos como tales, el conciliador enviará copia del acta que así lo constate al fiscal quien procederá al archivo de las diligencias si fue exitosa o, en caso contrario, iniciará la acción penal correspondiente, si fuere procedente, sin perjuicio de que las partes acudan al mecanismo de la mediación.

La inasistencia injustificada del querellante se entenderá como desistimiento de su pretensión. La del querellado motivará el ejercicio de la acción penal, si fuere procedente.

En cualquier caso, si alguno de los citados fuere incapaz, concurrirá su representante legal.

La conciliación se ceñirá, en lo pertinente, a lo establecido en la Ley 640 de 2001.

CAPITULO III

Mediación

Artículo 523. Concepto. Mediación es un mecanismo por medio del cual un tercero neutral, particular o servidor público designado por el Fiscal General de la Nación o su delegado, conforme con el manual que se expida para la materia, trata de permitir el intercambio de opiniones entre víctima y el imputado o acusado para que confronten sus puntos de vista y, con su ayuda, logren solucionar el conflicto que les enfrenta.

La mediación podrá referirse a la reparación, restitución o resarcimiento de los perjuicios causados; realización o abstención de determinada conducta; prestación de servicios a la comunidad; o pedimento de disculpas o perdón.

Artículo 524. Procedencia. La mediación procede desde la formulación de la imputación y hasta antes del inicio del juicio oral para los delitos perseguibles de oficio cuyo mínimo de pena no exceda de cinco (5) años de prisión, siempre y cuando el bien jurídico protegido no sobrepase la órbita personal del perjudicado, y víctima, imputado o acusado acepten expresa y voluntariamente someter su caso a una solución de justicia restaurativa.

En los delitos con pena superior a cinco (5) años la mediación será considerada para otorgar algunos beneficios durante el trámite de la actuación, o relacionados con la dosificación de la pena, o el purgamiento de la sanción.

Artículo 525. Solicitud. La mediación podrá solicitarse por la víctima o por el imputado o acusado ante el fiscal, juez de control de garantías o juez de conocimiento, según el caso, para que el Fiscal General de la Nación, o su delegado para esos efectos, proceda a designar el mediador.

En los casos de menores, inimputables y víctimas incapaces, sus representantes legales deberán participar en la mediación.

Artículo 526. Efectos de la mediación. La decisión de víctima y victimario de acudir a la mediación tiene efectos vinculantes, en consecuencia, excluye el ejercicio de la acción civil derivada del delito y el incidente de reparación integral.

El mediador expedirá un informe de sus resultados y lo remitirá al fiscal o al juez, según el caso, para que lo valore y determine sus efectos en la actuación.

Los resultados de la mediación serán valorados para el ejercicio de la acción penal; la selección de la coerción personal, y la individualización de la pena al momento de dictarse sentencia.

Artículo 527. Directrices. El Fiscal General de la Nación elaborará un manual que fije las directrices del funcionamiento de la mediación, particularmente en la capacitación y evaluación de los mediadores y las reglas de conducta que regirán el funcionamiento de la mediación y, en general, los programas de justicia restaurativa.

STJ sedia debate sobre mediação nesta quarta-feira

Termina nesta terça-feira (16/9), as inscrições para a mesa redonda sobre Mediação no Brasil e nos Estados Unidos que acontece na Sala de Conferências do Superior Tribunal de Justiça, na quarta-feira (17/9), às 9h30. O ministro Hamilton Carvalhido, coordenador-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, abre o encontro. A ministra Nancy Andrighi, do STJ, também participa do debate.

O norte-americano Fred S. Souk, consultor em Mediação pela Virginia (EUA), é o convidado principal. Ele vai falar sobre a mediação em seu país. Souk é escritor, advogado e consultor em mediação e membro da Ordem dos Advogados da Suprema Corte dos Estados Unidos. Estudou na Universidade George Washington, na Universidade de Maryland e no Instituto de Tecnologia de Massachusetts.

As inscrições devem ser feitas pelo site da Justiça Federal.

Veja a programação

Data: 17 de setembro (quarta-feira)

Horário: 9h30

Abertura

Hamilton Carvalhido, Coordenador-Geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, Brasília/DF

10h

Mesa Redonda Mediação

Fred S. Souk, Consultor em Mediação pela Virginia, Virgínia/EUA (haverá tradução simultânea)

Vallinsney de Souza Oliveira, Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Brasília/DF

Nancy Andrighi, Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Brasília/DF

Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2008

14 de set. de 2008

Artigo: Algumas Reflexões sobre a Justiça Restaurativa­ (I)

Por Neemias Moretti Prudente

Introdução

Nos diversos países pelo mundo afora, sem ser o nosso a exceção, a política criminal (programa do Estado para controlar a criminalidade) é motivo de preocupação, levando-nos a questionar acerca da capacidade de o Estado responder com medidas oportunas e pertinentes na solução de conflitos.

Não causa nenhuma surpresa, por ser fato notório, que o modelo tradicional de justiça penal (retributivo-punitivo) tem se mostrado um fracasso, tanto empiricamente como teoricamente, diante deste quadro, pensadores e movimentos críticos tem buscado modelos outros de reação ou resposta ao delito, entre eles, o modelo restaurativo, que representa uma virada do atual sistema penal porquanto implica num processo de diálogo participativo e ativo entre as partes envolvidas no conflito vítima, ofensor e comunidade tendente fundamentalmente a buscar soluções em conjunto para este conflito, reparando o dano (sentido lato) ocasionado pela infração e restaurando a relação entre as partes, prevenindo a sua repetição e restabelecendo a paz social.

Nesse sentido, longe de exaurir a temática, a pretensão deste artigo é apresentar e suscitar um debate acerca da Justiça Restaurativa.

Modelos de reação ao crime

Os modelos de reação ou resposta ao delito ou crime são distintos, a saber:
Modelo dissuasório ou clássico também conhecido como modelo retributivo, este modelo se centra na punição ao infrator, que deve ser intimidatória e proporcional ao dano causado. O Estado e o ofensor são os protagonistas e vítima e a comunidade restam excluídos.

Modelo ressocializador O delito é reconhecido como um evento multifatorial. Este modelo enfoca no ser humano e pondera a ressocialização do infrator a sociedade através da privação da liberdade. Apesar de atribuir à pena finalidade diversa do modelo retributivo punição e retribuição, o modelo ressocializador também é punitivista. O Estado e o ofensor são os principais atores e a vítima e a comunidade restam excluídos.

Modelo integrador advoga pela desjudicialização baseado num direito de intervenção mínima, onde o sistema carcerário está reservado para quando não há outra alternativa, a não ser a segregação. Este modelo, por sua natureza, potencializa o desenvolvimento de métodos alternativos de resolução de conflitos, de acordo com a convicção de que são as partes envolvidas no conflito as que devem se comprometer em sua solução e, é nesta visão, onde nasce a possibilidade de utilizar práticas restaurativas em casos penais.

O modelo integrador converte a vítima e a comunidade em protagonistas do drama penal, também não deixam o ofensor fora deste sistema, este modelo é a conseqüência de uma troca de paradigma de uma justiça retributiva a uma justiça restaurativa. O modelo integrador busca satisfazer verdadeiramente as expectativas sociais no caminho de pacificar as relações humanas, de tal sorte que flexibiliza práticas como a justiça restaurativa(1).

Escorço histórico

A atual descrição do modelo de Justiça Restaurativa é de recente elaboração, mas as idéias que a fundam existem desde tempos ancestrais, em povos de diversas culturas, com distintos nomes. As raízes do modelo restaurativo originam-se nas sociedades comunais em geral (pré-estatais européias e as coletividades nativas), onde os interesses coletivos superavam os interesses individuais. Nestas comunidades o crime era visto como danoso às pessoas. O suposto infrator pertencia ao clã ou era conhecido pela comunidade, excluí-lo era um prejuízo para os interesses e sobrevivência do grupo, a forma de salvar a situação era realizando rituais que incluíssem os princípios restaurativos, com encontros frente à comunidade de vítimas e agressores, suas famílias, e integrantes da comunidade e autoridades comunitárias. A transgressão de uma norma causava reações orientadas para "restaurar" o equilíbrio rompido visando a manutenção da coesão do grupo, para tanto o infrator deveria reparar o dano causado tanto a vítima como para a comunidade, reintegrando-os a comunidade, desta maneira os laços entre o agressor, a vítima e a comunidade restavam reestruturados, logrando com isso a transformação de novas gerações(2).

Com o movimento de centralização dos poderes e do nascimento das nações-estado modernas, fez se necessário a imposição de uma sistema único e unificador para a neutralização das práticas habituais, o que levou a quase extinção destas práticas(3).

No âmbito penal, este modelo, de monopólio estatal da justiça (retributivo-punitivo), mostrou se inadequado, tanto teoricamente como empiricamente. Surgiram então, desde o final da Segunda Guerra mundial, vários movimentos críticos ao sistema de justiça criminal, propondo uma mudança de orientação nas políticas penais, com um progressivo deslocamento na direção dos direitos humanos, advindos da declaração de 1948.

Podemos notar que nos anos 60s e 70s, com a crise do ideal ressocializador e da idéia de tratamento através da pena privativa de liberdade, houve duas propostas por parte da doutrina: um setor advogou por um retribucionismo renovado (desert theories), enquanto outro propôs uma mudança de orientação no Direito Penal, enfocada no desenvolvimento de idéias de restituição penal e reconciliação entre as partes que, talvez, possam ser considerados como embriões da justiça restaurativa(4).

Podemos estabelecer, além de vários outros fatores, quatro importantes movimentos que levaram ao ressurgimento do modelo restaurativa contemporâneo: a) o abolicionismo; b) a vitimologia; c) a contestação das instituições segregadoras (cárcere e manicômios judiciários) e d) a exaltação da comunidade. Estes movimentos buscavam um modelo de controle social diferente, mais humano, justo e não punitivo.

A primeira experiência contemporânea com práticas restaurativas se deu em 1974, onde dois jovens de Elmira, Ontário/Canadá, acusados de vandalismo contra 22 propriedades, participaram de encontros presenciais com suas vítimas a fim de chegar a um acordo de indenização. Os dois rapazes visitaram as vítimas e foi negociado o ressarcimento e dentro de alguns meses a dívida tinha sido paga. Assim nasceu o movimento de reconciliação entre vítimas e ofensores do Canadá(5).

O País pioneiro a introduzir o modelo restaurativo na legislação foi à Nova Zelândia, em 1989, onde aprovou o Estatuto das Crianças, Jovens e suas Famílias - Children, Young Persons and Their Faimlies Act. A responsabilidade primária pelas decisões sobre o que seria feito foi estendida às famílias. O processo essencial para tomada de decisões deveria ser a reunião de grupo familiar (family group conferences), que visava incluir todos os envolvidos e os representantes dos órgãos estatais responsáveis na busca da solução do conflito(6).

A partir daí a Justiça Restaurativa tornou-se "o" movimento social emergente para as reformas da justiça criminal, concebida como uma tentativa de olhar o crime e a justiça através de novas lentes (ZEHR), lentes que tentavam desenvolver (e nisto oferece) uma série de novas abordagens e intervenções(7).

Em decorrência destas experiências e de tantas outras pelo mundo o Conselho da Europa aprovou em 1999 a Recomendação n.º R (99) 19 sobre mediação penal. Seguiu-se, em 2001, e por iniciativa da União Européia, a decisão quadro do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, na qual a mediação penal é, igualmente, incluída. Do mesmo modo, ao nível das Nações Unidades, os desenvolvimentos nesta matéria seguem o rumo internacional e, em 2002, o Conselho Econômico e Social aprova os Princípios Básicos no Uso de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Penal.

Em 2005, com a Declaração de Bangkok, reiterou-se a importância de seguir elaborando políticas, procedimentos e programas em matéria de justiça restaurativa, promovendo a incorporação de enfoques restaurativos nas práticas de justiça penal.

Atualmente, temos várias experiências, modelos e marcos jurídicos de Justiça Restaurativa e práticas similares na África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Escócia, Estados Unidos, Finlândia, França, Noruega, Nova Zelândia.

No Brasil temos um projeto de lei, atualmente tramitando na Câmara dos Deputados, PL 7006/2006, propondo alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei dos Juizados Especiais Criminais visando regular o uso facultativo e complementar de procedimentos de justiça restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais. Há outros três documentos importantes sobre Justiça Restaurativa no Brasil e América Latina: Carta de Araçatuba (abril 2005); Declaração da Costa Rica sobre a Justiça Restaurativa na América Latina (setembro 2005) e Carta de Recife (abril 2006). Há também vários projetos pilotos em andamento, entre eles podemos citar: Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Porto Alegre/RS, Joinville/SC, Recife/PE (suspenso), Guarulhos/SP, Heliópolis/SP, Caetano do Sul/SP, Campinas/SP, Gama/DF, Curitiba/PR, Santana/SP.

No dia 17 de agosto de 2007, em São Paulo, no Auditório da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas, foi fundado o Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR), uma organização não governamental, que congrega professores, pesquisadores, psicólogos, advogados, publicitários, jornalistas, pedagogos, defensores públicos, sociólogos, membros do ministério público e da magistratura, médicos, estudantes, entre outros, visando difundir e dar suporte as práticas restaurativas(8). (Continua)

Em busca de uma definição

O psicólogo americano Albert Eglash é apontado como o primeiro a ter empregado a expressão "restorative justice"(9).

Outros termos são utilizados, entre outros, Justiça Transformadora ou Transformativa, Justiça Relacional, Justiça Restaurativa Comunal, Justiça Restauradora, Justiça Recuperativa, Justiça Participativa, Justiça Recreativa, Justiça Reparadora, Justiça Reparativa.

Exame sobre a literatura referente ao tema demonstra que, por ser a justiça restaurativa um modelo recente e em construção, não surgiu nenhuma definição única, consensual, de justiça restaurativa.

Podemos dizer que a justiça restaurativa parte de três posturas básicas: 1) O crime causa danos a pessoas e a comunidade; 2) Causar danos leva a obrigação; e 3) A obrigação principal é reparar os danos(10).

A Resolução 2002/12 da Organização das Nações Unidades define a justiça restaurativa como qualquer programa que use processos restaurativos e objetive atingir resultados restaurativos. Processo restaurativo significa qualquer processo no qual vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos restaurativos podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária (conferencing) ou círculos decisórios (sentencing circles). Resultado restaurativo significa um acordo construído no processo restaurativo, que incluem respostas e programas tais como reparação, restituição e serviço comunitário, objetivando atender as necessidades individuais e coletivas e responsabilidades das partes, bem como assim promover a integração da vítima e do ofensor.

Segundo Zehr, para compreender a justiça restaurativa é preciso "trocar as lentes" aliás, denomina-se Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça a obra de Howard Zehr (2008), uma das mais importantes e pioneiras obras sobre a Justiça Restaurativa. Para esse autor (pp. 170-171) "O crime é uma violação de pessoas e relacionamentos. Ele cria a obrigação de corrigir os erros. A justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que promovem reparação, reconciliação e segurança."

Diversos autores acolhem a definição oferecida por Tony Marshall(11) para quem "a justiça restaurativa é um processo de diálogo, onde as pessoas afetadas em decorrência de determinado crime se reúnem visando solucionar, conjuntamente, qual a melhor forma de resolver o problema e lidar com suas implicações futuras, em regra, com a ajuda de um facilitador".

Assim, Justiça restaurativa é um novo conceito de solução de conflitos, constituindo um novo paradigma, que reformula o modo convencional de definir crime e justiça, com grande potencial transformador do conflito na medida em que intervém de modo mais efetivo na pacificação das relações sociais(12). (Continua)

Notas:

Adaptação, com algumas alterações, de palestra proferida no Curso de Formação dos Defensores Públicos da União, realizada no dia 20 de agosto de 2008, em Brasília/DF. Quero manifestar meus sinceros agradeçimentos aos nobres Defensores Públicos da União: Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Dr. Felipe Caldas Menezes, Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova e Dr. Eduardo Flores Vieira.

(1) TELLO, 2007; VITTO, 2005, pp. 42-44.
(2) JACCOUD, 2005, p. 163; TELLO, 2007.
(3) DUPONT-BOUCHÂT apud JACCOUD, 2005, p. 164.
(4) CARRASCO ADRIANO apud PALLAMOLLA, 2006, p. 192.
(5) ZEHR, 2008, p. 150.
(6) HASSALL apud MAXWELL, 2005, p. 280.
(7) FROESTAD e SHEARING, 2005, p. 79.
(8) Para saber mais acesse: http://www.ibjr.justicarestaurativa.nom.br
(9) JACCOUD, 2005, p. 165.
(10) TELLO, 2007.
(11) Apud LARRAURI, 2004, p. 73.
(12) NUNES, 2005, p. 73.

O Estado do Paraná, Direito e Justiça.


Como citar este artigo: PRUDENTE, Neemias Moretti. Algumas Reflexões sobre a Justiça Restaurativa (I). O Estado do Paraná, Curitiba, an XVI, n. 806, 14 setembro 2008. Direito e Justiça, p. 6.

13 de set. de 2008

Candidatos falam sobre segurança para Santa Gertrudes

Preocupados com a violência, que vem aumentando nos grandes centros e pode migrar para o interior

Para o candidato Rogério Pascon (PTB), as medidas a serem adotadas a fim de proteger a cidade são: intensificar a repressão ao crime, através da vigilância em todos os bairros, integrando mecanismos investigativos, ampliando a base de dados das polícias, e unificando o atendimento dos chamados da PM, Polícia Civil, Guarda Municipal e ambulância.
"Consolidar um Sistema de Segurança, para agilizar os fluxos informativos entre instituições e melhor combate à criminalidade.
Desenvolver uma Rede Municipal de Educação em Segurança Pública Cidadã, com a formação integrada de profissionais, além de incentivar a criação de programas de justiça comunitária preventiva e restaurativa, implantar o programa Vizinhança Solidária e buscar aumentar o efetivo da polícia", fala Pascon.
Já o candidato Djalma Codo (PP) diz que "em primeiro lugar é necessário que se crie mecanismo que vise dificultar a vinda de maus elementos para a nossa cidade e fazer com que se cumpra com rigor a Lei que fecha os bares em determinado horário".
Para ele, outras medidas são necessárias, como aumentar o contingente da Guarda Civil Municipal, oferecendo cursos de aprimoramento, inclusive munidos de armas; solicitar junto ao Governo do Estado o aumento do efetivo da Polícia Militar e Civil; implantar o sistema de monitoramento por câmeras nos pontos estratégicos da cidade; criar postos da Guarda Civil Municipal nos bairros e guaritas nas entradas da cidade", diz.
Para o atual prefeito Valtimir Ribeirão (PMDB), quanto ao cerco contra o crime nos grandes centros, que poderia levar a criminalidade para o interior, cabe aos governos - Federal e Estadual – cuidar para que o combate à criminalidade seja uma ação macro. "Na parte que nos toca, entendemos que a criminalidade e a violência que a aciona são uma questão de múltiplas facetas e não admitem enfoque isolado. Assim, defendemos a presença mais intensificada do policiamento nas ruas, a intensificação também das ações de inteligência, e a integração funcional das forças de segurança, envolvendo a Guarda Civil Municipal, Polícia Civil e Polícia Militar, coordenadas por um Comitê de Ação Conjunta que possa propor e implementar um protocolo exequível de ações com este fim. Estaremos empenhados em equacionar o problema da criminalidade no âmbito de ações integradas entre os municípios da região", diz.
O candidato João Carlos Vitte(DEM) diz que "para resolvermos o problema da segurança em nosso município, temos um estudo para a implantação de câmeras para o monitoramento de pontos críticos da cidade. Com isso, pretendemos inibir e monitorar as ações criminosas. Queremos, também, melhorar a iluminação pública em toda a cidade e ampliar a frota de veículos de patrulhamento, e, em cooperação com o Governo do Estado, implantar câmeras de segurança", fala.
Ele destaca ainda a importância em se criarem programas sociais, investir na educação, incentivar o esporte e a cultura.
Para o candidato Paulo Alexandre Zemuner (PSOL), "o problema da segurança não será solucionado apenas com repressão e com prisão. É muito fácil e bastante cômodo exigir mais policiais nas ruas, viaturas, armamento, monitoramento por câmeras. O grande desafio, na verdade, é criar formas de inibir a ação criminal e propor soluções verdadeiramente responsáveis, com foco na cidadania e visão humana das dificuldades enfrentadas. Não há como pensar em segurança sem antes pensar numa política séria de educação, assistência social, emprego e renda", fala. "A Guarda Municipal deve ser gestora e operadora da segurança pública local. É preciso qualificar, equipar e valorizar seus funcionários. Também vamos reforçar a participação da comunidade."


Sábado, 13 de setembro de 2008 - Atualizada as 07:22 h

JC - Jornal Cidade.net.

12 de set. de 2008

Justiça Restaurativa - (Concursos/Magistratura SP) Questões da prova oral do dia 12/05/2008 do TJ/SP

Ingresso na Magistratura – Exame 180º do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo



Prova Oral do dia 12/05/2008



Composição da Banca: ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, MARIANO DE SIQUEIRA NETO, JOSÉ RENATO NALINI, e pelo Advogado Doutor PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR, representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, como titulares, e seus suplentes, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, MÁRCIO ORLANDO BÁRTOLI, JOÃO ALFREDO DE OLIVEIRA SANTOS e o Doutor BRAZ MARTINS NETO



** Último dia de prova



DIREITO COMERCIAL

1- O que é governança corporativa?

2- Qual a característica fundamental?

3- Qual a função do registro empresarial?

4- Esse registro gera presunção de regularidade?

5- Essa presunção é absoluta ou relativa?

6- O que ocorre com os bens do falido, que é sócio em outra empresa?

7- Que direito tem o sócio, que não concorda com as mudanças aprovadas pelos outros sócios?

8- Quais são os tipos de S.A?

9- O que é sociedade aberta?

10- O que é cláusula revisionista e de adaptação?

11- O que é concentração empresarial?

12- Quais são os efeitos?

13- E em relação aos credores?

14- E as ações judiciais, em curso?

15- Qual o procedimento da concentração empresarial?

16- O que é compromisso de desempenho?

17- O que é termo legal, na falência?

18- De que modo, a gratuidade é levada em consideração, para a apuração da ineficácia do ato jurídico?

19- Tem prazo?

20- A doação para entidade religiosa é ineficaz?

21- Sempre é ineficaz?

22- Há possibilidade dos credores requererem o desfazimento da cisão?

23- Defina Direito da concorrência?

24- Qual a principal norma que o regulamenta?

25- Tem aplicabilidade sobre as empresas públicas?

26- É possível superveniente?

27- Qual a conseqüência?

28- Qual o conceito de mercadoria, para gerar ICMS?

29- A venda de bens sinistrados gera ICMS?

30- Quem pode falir?

31- Qual a grande novidade da nova Lei de Falência?

32- O que é contrato de comissão mercantil?

33- Qual a diferença entre comissão mercantil e mandato mercantil?

34- Qual a diferença entre atos ineficazes, da Lei de Falência e aqueles atos ineficazes?

35- Nos dois, é necessária a intenção de fraudar?

36- O que é período suspeito?









DIREITO CONSTITUCIONAL

1- Qual deve ser a ética do juiz brasileiro, hoje?

2- Qual o conceito de ética?

3- Há diferença entre ética e moral?

4- Onde estão os deveres morais para que o juiz possa se valer?

5- De onde se extrai esses deveres?

6- O que é conduta irrepreensível?

4- A CF fala nessa conduta?

5- Onde mais, se fala dessa conduta?

6- Onde estão os deveres do juiz, na CF?

7- O juiz tem uma conduta irrepreensível, na vida profissional e na vida pessoal?

8- No CPC, existem deveres éticos?

9- O CC/02, quando foi editado, o professor Miguel Reale apontou a eticidade, com um dos pilares, explique?

10- O que se faz, com um juiz, que não observa as condutas éticas e morais?

11- O processamento, dessa apuração, deve ser sigiloso ou público?

12- O CNJ pode editar um código de ética para o juiz brasileiro?

13- É conveniente ou inconveniente?

14- O juiz precisa ter uma vida, particular, também irrepreensível?

15- Por que se diz que a CF/88 é carta principiológica?

16- Qual o conceito de princípio?

17- Qual o significado de carta principiológica. A partir de 1988?

18- Um princípio implícito, na CF, afasta regra infraconstitucional?

19- Qual a densidade jurídica de uma norma programática?

20- A reserva do possível é suficiente para afastar implementação de políticas públicas?

21- O método subsuntivo, ainda vige?

22- Qual a diferença entre ponderação e argumentação?

23- Para que serve a sistemática tópica de interpretação?

24- O que é interpretação zetética?

25- O que é gestão democrática da cidade?

26- Como se assegura?

27- O que é estudo de impacto de vizinhança?

28- Se confunde com Eima/Rima?

29- Quando a comunidade atingida pode opinar?

30- A elaboração do estudo de impacto de vizinhança substituiria o Eima?

31- Como a cidade pode se valer do Judiciário, em caso da não observância do impacto da obra?

32- Quando a propriedade urbana cumpre sua finalidade social?

33- De onde se extrai essa regra?

34- Por que o legislador repete normas, já asseguradas, na lei infraconstitucional?

35- Qual a diferença entre região metropolitana, aglomeração e conturbação?

36- Qual o conteúdo mínimo do plano diretor?

37- Para que serve os direitos humanos?

38- Por que recebe tantas denominações diferentes?

39- Na sua opinião, qual a mais adequada?

40- Por que a doutrina insiste na universalização dos direitos humanos?

41- O que significa núcleo irredutível de liberdade?

42- Indique uma das características dos direitos fundamentais?

43- Os direitos fundamentais são territoriais?

44- São temporais?

45- Qual, o único direito fundamental tido como absoluto, constante em todas as declarações?

46- É correto classificar os direitos humanos pelas gerações?

47- O que são direitos fundamentais imediatos?

48- O que é cláusula aberta dos direitos fundamentais?

49- O que significa para o juiz essa cláusula aberta?





DIREITO AMBIENTAL

1- Qual o papel do juiz no meio ambiente?

2- Qual a diferença entre uma ação de indenização qualquer e uma ação de indenização por dano ao meio ambiente?

3- Qual o prazo de prescrição, em caso de dano ao meio ambiente?

4- O que é reserva legal?

5- Qual a diferença entre área de preservação ambiental e área de preservação permanente?

6- O que é reserva de proteção particular natural ou RPPN?

7- Como o juiz pode auxiliar o meio ambiente, com as penas alternativas?

8- Qual das penas alternativas é a mais utilizada pelo juiz criminal?

9- O Direito Ambiental é ecocêntrico ou antropocêntrico?

10- Quem é responsável pela regeneração da área devastada?

11- E se o proprietário alegar que já adquiriu a propriedade devastada?

12- O Município pode proibir, em seu território, a queimada da palha de cana de açúcar?

13- Qualquer Município pode instituir legislação cidade limpa, como ocorreu em São Paulo?

14- Como é classificado o meio ambiente?

15- Por que a classificação contempla o meio ambiente laboral?





DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL

1- O que são imóveis por acessão intelectual?

2- E móveis por antecipação?

3- Qual a situação dos co-fiadores, em relação ao credor?

4- E a situação entre eles?

5- O que é hipoteca legal?

6- Quando se realiza?

7- O que é um bem fungível?

8- Tem natureza objetiva ou o elemento subjetivo, pode influir?

9- Qual a diferença entre propriedade industrial e propriedade intelectual?

10- Qual a diferença entre pertença e imóveis por acessão intelectual?

11- A pertença é um acessório?

12- Qual a diferença entre causa e motivo, do ato jurídico?

13- O que é direito potestativo?

14- Dê exemplo?

15- Qual o prazo para exercer esse direito?

16- O que é lesão especial?

17- O que é lesão, como vício do ato jurídico?

18- Existe alternativa legal, para anular esse vício?

19- Qual a diferença entre lesão e estado de perigo?

20- O que é obrigação real?

21- O que é obrigação “propter rem”?

22- Essa obrigação é pessoal?

23- O que é autocontrato?

24- É admissível?

25- Sem qualquer restrição?

26- O que é erro de direito?

27- É vício do ato jurídico?

28- Havendo erro, o ato é anulável?

29- O que é obrigação facultativa?

30- Se confunde com a obrigação, que estipula a cláusula penal?

31- Na facultativa, a quem compete cumprir a obrigação?

32- E na obrigação, com cláusula penal, a quem compete?

33- O que é venda a contento?

34- Venda sujeita a prova, é a mesma coisa?

35- Em ambos os casos estamos diante de condição suspensiva?

36- O que é deserdação?

37- Quais as causas comuns, aos descendentes e ascendentes, em relação à deserdação?

38- E as causas específicas aos ascendentes e descendentes?

39- Existem?

40- O que é assunção de dívida?

41- O novo devedor pode opor alguma defesa?

42- Pode opor exceções pessoais do primitivo devedor?

43- Como se alega a conexão?

44- Quando ocorre?

45- Verificada, o juiz pode ou deve, reunir as ações?

46- Sempre?

47- Qual o meio processual adequado, para desconstituir sentença homologatória de transação?

48- E o artigo 486 do CPC, como fica?

49- Qual a diferença entre antecipação de tutela e tutela cautelar?

50- A sustação é antecipação ou cautelar?

51- E a separação de corpos?

52- Qual a conseqüência, da não alegação de incompetência do juízo?

53- O que é prejudicialidade?

54- O que é competência funcional?

55- Dê um exemplo

56- A coisa julgada atinge terceiros?

57- Qual o termo inicial da multa do artigo 475 “j” do CPC?

58- A sentença de carência transita em julgado?

59- Qual a natureza do recurso de admissibilidade do juízo?

60- A nulidade absoluta é, em regra, insanável?





DIREITO ADMINISTRATIVO

1- Quais as limitações administrativas ao direito de propriedade?

2- O Judiciário pode tombar?

3- Dê uma hipótese prática?

4- Quais os requisitos para o tombamento?

5- A quem cabe dizer se é ou não susceptível de tombamento?

6- Pode haver tombamento cumulativo?

7- Qual o papel do juiz na expropriação?

8- Ele pode perquirir da justiça, da indenização?

9- Quais os elementos que integram a parcela, do imóvel expropriado?

10- O juiz pode analisar o mérito, da decisão administrativa?

11- E os atos “interna corporis”?

12- O que são atos “interna corporis”?

13- São, anteriores ou posteriores, à atual composição, do Supremo?

14- Quem decide se o ato é “interna corporis”?

15- Qual é o controle que pode ser exercido, sobre atos legislativos?

16- O que é improbidade administrativa?

17- Como a lei classifica e prevê a improbidade administrativa?

18- Qual a punição, prevista para o ímprobo?

19- Existe improbidade culposa?

20- Sabe como a lei estabelece o que o juiz deve levar em consideração, para penalizar o ímprobo?

21- O ato de improbidade pode ser imputado à empresa?

22- A Prefeitura pode ingressar na ação de improbidade?

23- Como se faz a prova, do agente ímprobo?

24- O conceito de agente público, do artigo 327 do CP, é o mesmo da Lei de improbidade?

25- Sabe qual o posicionamento do STJ?

26- Qual o juiz competente para ação de improbidade?

27- O Estatuto da Cidade previu casos de improbidade, era necessário, já que havia lei específica sobre o tema?

28- Por que o legislador fez isso, qual foi à finalidade?

29- O que é controle judicial da administração pública?

30- Quais as características?

31- Quais são os atos sujeitos, a esse controle?

32- Existem limites, a esse controle?

33- Qual a diferença entre legalidade e ilegitimidade do ato administrativo?



DIREITO TRIBUTÁRIO

1- O que é substituição tributária progressiva?

2- Há ofensa ao princípio da legalidade?

3- Como juíza, explique seu fundamento, no caso de substituição, levando em conta, o princípio da legalidade e da capacidade contributiva?

4- Qual a alíquota da contribuição de melhoria?

5- O que é contribuição de melhoria?

6- E se não houver valorização, mas, só melhoramento do imóvel, incidirá?

7- É necessário, no caso de controvérsia com a Fazenda Pública, esgotar as vias administrativas, para só depois se socorrer do Judiciário?

8- Qual o fundamento?

9- A doação gratuita é passível de ITCMD ou ITBI?

10- Qual o fato gerador do ICMS?

11- Nas prestações de serviços gratuitas, incide?

12- O advogado, empregado de uma empresa, deve recolher?

13- Qual a natureza jurídica do pedágio?

14- O que é fundo de participação?

15- Explique fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade?

16- Qual a diferença entre imunidade e isenção?

17- O Tratado Internacional é fonte do Direito Tributário?

18- Tratado posterior, revoga Lei anterior?

19- E Lei posterior, revoga Tratado?

20- A Medida Provisória é fonte do Direito Tributário?

21- Pode instituir tributo?

22- É possível ultratividade da norma tributária?

23- Qual a diferença entre taxa e preço público, no que tange ao orçamento?

24- O preço público está adstrito ao princípio da legalidade?

25- Tem a mesma finalidade, do princípio da legalidade, que recai sobre a taxa?

26- O que é receita pública?

27- É sempre determinada por lei?

28- O que é preço quase privado?

29- Como se classifica a receita pública, no âmbito do orçamento?

30- O que são normas complementares, em matéria tributária?

31- Qual o objetivo?

32- Qual sua natureza?

33- Uma lei determina o pagamento de um tributo, porém, norma complementar, não, o contribuinte não efetua o pagamento e, posteriormente é verificado que foi dada a norma, interpretação equivocada, o contribuinte pode ser considerado, como devedor?

34- Deve sofrer alguma penalidade?

35- Nas normas tributárias, quais são os princípios de Direito Público?

36- Podem ser utilizadas, no Direito Tributário, normas gerais de Direito Privado?

37- Por quanto tempo, o empresário, deve guardar os livros de escrituração fiscal?

38- Fale sobre a repercussão e translação?

39- O que é contribuinte de fato e de direito?

40- O que é imposto progressivo?

41- Há necessidade de previsão expressa?

42- Quais as espécies de processo administrativo tributário?

43- Qual o critério do domicílio tributário?

44- Esse critério é válido, para o comércio eletrônico?

45- Em que consiste a denuncia e a representação, em matéria tributária?

46- Qual a função do ITCMD?

47- O que significa função fiscal e extrafiscal?

48- Quem é o contribuinte, do ITCMD?

49- Qual a espécie de lançamento?

50- Qual o serviço de transporte que vai incidir o ICMS?

51- Em quais condições, o frete, integrará a base de cálculo do ICMS?

52- E nas mercadorias, do exterior, em quais condições incidirá o ICMS?

53- A venda de bens, do ativo fixo, da empresa, gera?

54- O ICMS é um imposto não cumulativo?

55- Isenção de ICMS pode ser concedida por qualquer Estado?

56- Qual a base de cálculo do ICMS?



DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL

1- O que é dolo?

2- O que são delitos de intenção?

3- E delitos de resultado cortado?

4- Qual o efeito, no cível, da sentença de aplicação de medida de segurança?

5- A medida de segurança prescreve?

6- E a sentença que reconhece a excludente de antijuridicidade, qual seu efeito no cível?

7- E se a sentença for absolutória, por falta de provas?

8- Qual o conceito de provas novas, conforme o artigo 409, § único, do CPP?

9- O que é revisão de criminal?

10- O que é erro judiciário?

11- É possível, o juiz, receber denuncia com provas colhidas, exclusivamente, pelo MP?

12- O promotor pode colher provas em seu gabinete?

13- Qual o conceito do princípio da confiança?

14-Qual a diferença entre lei penal em branco e tipo penal aberto?

15- O artigo 89, § 2º da lei 9099/95 é constitucional?

16- Perempção se confunde com perdão tácito?

17- No artigo 89, § 3º da lei 9099/95, o juiz pode julgar extinta a punibilidade, mesmo sem ter havido a reparação?

18- O artigo 406, § 2º do CPP é constitucional?

19- Qual a diferença entre indulto e comutação de pena?

20- Quando a prisão temporária é imprescindível?

21- Uma lei que esta na “vacatio legis” e que é mais benéfica, pode ser aplicada pelo juiz?

22- A sentença de medida de segurança interrompe a prescrição?

23- Conforme a Súmula 608/STF, o que é violência real?

24- O ofendido pode intervir na audiência de transação?

25- Como juiz é favorável à justiça restaurativa?

26- Essa justiça se fundamenta em que base?

27- Qual o efeito do consentimento do ofendido?

28- Quais são os elementos do tipo?

29- O elemento subjetivo especial integra o dolo?

30- Defina esse elemento?

31- Com base n artigo 567 do CPP, se a sentença for absolutória, deve ser proferida outra?

32- O processo penal é regido pelo princípio do “favor rei”?

33- O que é esse princípio?

34- E se a sentença for proferida por pessoa inexistente, um escrivão?

35- Para interpor embargos infringentes, o réu deve se recolher à prisão?

36- O réu que apela e foge, pode opor embargos infringentes?

37- O que é delação premiada?

38- Devem estar presentes os três requisitos, para extinguir a punibilidade?

39- A CF adotou o princípio do acusatório?

40- E o artigo 384, justifica-se? Foi recepcionado pela CF

41- O artigo 228 da CF é cláusula pétrea?

42- Qual a intenção do artigo 5º LXII da CF?

43- A sentença absolutória, proferida por juiz subornado, faz coisa julgada?

44- O que é dever objetivo de cuidado?

45- O que são crimes de tendência interna transcendente?

46- O que é desvalor da ação e desvalor do resultado?

47- Em que momento se analisa o desvalor?

48- A falta grave na LEP prescreve?

49- O que é reincidência real e ficta?

50- Em que momento o juiz deve analisar o “quantum”, da reincidência?

51- O juiz pode pedir o desaforamento do júri?

52- O que é função da garantia do tipo penal?

53- O assistente de acusação pode suscitar conflito de competência?


14/05/2008 - 07:26
Colaborador(a): Cirineu José Barreiros Junior

Disponível aqui.

Justiça Restaurativa - (Concursos/Magistratura SP) Questões da prova oral do dia 06/05/2008 do TJ/SP

Ingresso na Magistratura – Exame 180º do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo



Prova Oral do dia 06/05/2008



Composição da Banca: ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, MARIANO DE SIQUEIRA NETO, JOSÉ RENATO NALINI, e pelo Advogado Doutor PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR, representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, como titulares, e seus suplentes, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, MÁRCIO ORLANDO BÁRTOLI, JOÃO ALFREDO DE OLIVEIRA SANTOS e o Doutor BRAZ MARTINS NETO





DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL

1. Em relação à aplicação da pena alternativa do artigo 44 parágrafo terceiro, quando uma pena é socialmente recomendável?

2. O Sr. aplicaria pena de varredura de rua ao advogado?

3. As mudanças trazidas pelos artigos 43 e 44 do código penal ressuscitaram a reincidência específica. O que vem a ser reincidência específica?

4. A reincidência específica é mais perigosa que a reincidência genérica?

5. Qual a diferença entre reincidência específica e genérica?

6. Qual o efeito na área civil da sentença que aplica a medida de segurança?

7. Qual o efeito na área civil da sentença fundada em excludente de antijuridicidade?

8. Se o réu for absolvido por insuficiência de provas, fará coisa julgada no cível?

9. Toda decisão interlocutória no processo penal é irrecorrível?

10. Supondo uma restituição de um bem onde o juiz indefere este pedido. Qual o meio recursal para impugnação?

11. Qual a diferença entre atos nulos e atos inexistentes?

12. Sentença passada em julgado convalida um ato inexistente? E o ato nulo?

13. Imaginando-se uma sentença proferida por um escrivão, seria passível de impugnação?

14. O que é convalidação dos atos processuais?

15. Quando é cabível a interdição de direitos? Para que tipo de delito e para que tipo de pessoas?

16. Existe individualização na fase da execução da pena?

17. Porque só os atos já praticados na desistência voluntária e no arrependimento eficaz são condenados?

18. Existe individualização na fase da execução da pena?

19. O terceiro que colabora na desistência voluntária?

20. Em relação ao caso da Isabela Nardoni, poderia haver contraditório no Inquérito Policial?

21. Quem são os acusado em geral?

22. Existem atos do juiz que podem ser praticados sem contraditório?

23. Na decretação da prisão preventiva não pode ter contraditório?

24. A apelação tem efeito suspensivo?

25. É a apelação que tem efeito suspensivo ou a recorribilidade?

26. Imaginando-se uma prova baseada em interceptação telefônica lícita poderia a mesma ser emprestada para o processo civil?

27. O promotor pode apelar na Ação Privada em que o querelado tenha sido absolvido?

28. O que são delitos de intenção ou de transcendência interna?

29. Pessoa Jurídica comete crime?

30. O que vem a ser violência real nos termos da Súmula 608 do STF?

31. O promotor tem legitimidade para recorrer em nome da defesa?

32. Quais são as condições de admissibilidade dos recursos penais?

33. Quando o recurso não deve ser admitido?

34. O que são crimes de participação necessária?

35. Quais são os tipos de convergência e tipos de encontro?

36. O que vem a ser apelação principal e apelação subsidiária?

37. O artigo 408 parágrafo quarto. Pode o juiz pronunciar por fato diverso da denúncia?

38. O ofendido está legitimado para intervir na transação penal?

39. O que vem a ser justiça restaurativa?


40. O juiz pode alterar proposta de transação penal?

41. Qual a natureza jurídica da decisão que homologa a transação penal?

42. Qual a diferença entre instigação, determinação e auxilio?

43. Qual a diferença entre causa especial de aumento e circunstância qualificadora?

44. Segundo o artigo 5º da CF, inciso XLV. É correto afirmar que estabelece medida de culpabilidade?

45. Medida de segurança prescreve?

46. Qual a diferença entre prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória?

47. Advogado dativo pode desistir de recorrer em nome do acusado?

48. Na vacatio legis, pode a lei ser aplicada de imediato?

49. Elemento subjetivo especial faz parte do dolo?



DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL

1. É possível um elemento acidental de um ato jurídico implicar em sua nulidade?

2. O que vem a ser hipoteca de dívida futura ou condicionante?

3. Quais são as hipóteses de exoneração de hipoteca em relação ao abandono de imóvel? Explique.

4. O legislador exige forma especial para deserdação?

5. É uma forma exigida para a prova do atou ou para a substância do ato?

6. Segundo o artigo 42 do CPC. O que é isso? O que ele significa?

7. O alienante permanece no pólo ativo mesmo não possuindo o bem?

8. O que vem a ser substituição processual?

9. O que não pode ser objeto de Ação Declaratória?

10. Sentença proferida por um não juiz existe? Por exemplo, um escrivão.

11. Fiador pode se exonerar da fiança? Como?

12. O que é rompimento de testamento?

13. Após a realização do testamento fato que complementa o testamento, por exemplo, o surgimento de um herdeiro necessário. Isto seria um rompimento?

14. Imaginando-se a renúncia de uma das partes no recurso principal pode o renunciante recorrer adesivamente?

15. Quando nasce para a parte o direito de recorrer adesivamente?

16. Qual a diferença entre renúncia e desistência?

17. Integram os requisitos de admissibilidade dos recursos?

18. Existe litisconsórcio facultativo ulterior?

19. Como juiz, o Sr. admitiria este instituto?

20. Qual a diferença entre obrigação alternativa e obrigação facultativa?

21. O que vem a ser uma obrigação natural?

22. O direito atribui alguma conseqüência ao devedor de uma obrigação natural?

23. O credor de uma obrigação prescrita perde o que?

24. O que é decadência?

25. Verificada a prescrição, o que acontece?

26. Quais são os critérios de competência adotados pelo juiz brasileiro?

27. Qual a importância na identidade destes critérios?

28. Qual a diferença entre cláusula penal e harras?

29. Harras penitenciais se comparam a cláusula penal?

30. O que é uma propriedade restrita? E propriedade plena?

31. O código de processo civil prevê alguma hipótese de litisconsórcio ativo necessário?

32. Coisa julgada pode atingir terceiros?

33. Qual a diferença entre obrigação de coisa certa e incerta?

34. Caso o devedor não tenha culpa, o que acontece?

35. O que é caducidade do testamento?

36. As ações que versem sobre estado de pessoas atingem terceiros?

37. O que é competência funcional?

38. Quando um processo é distribuído por dependência?

39. O que vem a ser competência funcional vertical e horizontal?









DIREITO CONSTITUCIONAL

1. No Estatuto da cidade há uma série de instrumentos para que a cidadania exerça seu direito de cidade. Segundo o artigo 8º e parágrafo terceiro, a expressão “poder liberatório para pagamento de tributos” teria que finalidade? Qual seria a finalidade da vedação do poder liberatório?

2. A usucapião especial urbana se distingue das demais formas do ordenamento?

3. Quando se compara os requisitos da usucapião especial das demais?

4. O que significa usucapião pro casa?

5. Qual o termo a quo que enseja a prescrição aquisitiva da usucapião especial?

6. Quais os requisitos da usucapião especial coletiva?

7. Sentença que julgar procedente uma usucapião coletiva o que deve acontecer?

8. Há diferença entre a concessão de uso especial da concessão de direito real de uso?

9. O que vem a ser direito de superfície?

10. Qual sua natureza jurídica?

11. Existe semelhança ou diferenças entre a efiteuse e o direito de superfície?

12. Qual o objetivo do Estatuto da cidade?

13. Porque o Estatuto fala em superfície do terreno?

14. O direito de superfície é um domínio pleno ou útil?

15. Quem concede o direito de superfície?

16. O poder público pode conceder?

17. Como se extingue o direito de superfície?

18. O juiz brasileiro tem um código de ética?

19. Quais são os deveres éticos do juiz brasileiro?

20. Quais os deveres éticos do juiz previstos na constituição federal?

21. A ética da juíza é diversa do juiz homem? Exemplo uma escândalo envolvendo uma juíza.

22. Porque o Tribunal de Justiça demorou 200 anos para se admitir mulher no Tribunal?

23. Quais os desafios éticos do juiz em 2008?

24. Qual a natureza jurídica do meio ambiente?

25. Qual a diferença entre direito difuso, direito coletivo e individual homogêneo? Na prática, como distingui-los?

26. O que são processos ecológicos essenciais?

27. O que vem a ser manejo ecológico?

28. Qual a diferença entre Estudo de Impacto Ambiental e estudo de impacto da vizinhança?

29. O que é o princípio da correção na fonte?

30. O que é o princípio do patrimônio genético?

31. Como a constituição trata da matéria em competência tributária?

32. Um município pode restringir a queima da palha de cana de açúcar?

33. Pode o município restringir prática de rodeios?

34. Porque o direito de superfície é averbado no cartório de registro de imóveis?





DIREITO ADMINISTRATIVO

1. O que é um servidor público?

2. Oficial de registro de imóvel é servidor público?

3. O tabelião pode praticar ato de improbidade administrativa?

4. Na ação civil pública versando sobre irregularidade de lotes em uma determinada cidade. A prefeitura acionada pelo ministério público e em resposta, alega prescrição deste direito. Como juiz, o que fazer?

5. Qual deve ser o papel do judiciário na implantação de políticas públicas?





DIREITO COMERCIAL

1. O que ocorre se o sacado procurado pelo tomador não honrar o pagamento da letra de câmbio?

2. É possível o saque de uma letra de câmbio ao portador?

3. Qual a conseqüência da ausência da data de vencimento na letra de câmbio?

4. É possível o aval em instrumento apartado? Gera efeitos?

5. Poder Judiciário pode modificar Lei orçamentária?

6. O que é o princípio da preservação da empresa?

7. Qual o limite deste princípio em relação à lei de falência?

8. Qual a diferença entre comerciante e empresário?

9. O que vem a ser venda com reserva de domínio?

10. O que é e quais características da sociedade cooperativa?

11. Qual a diferença entre contra-ordem e oposição ao cheque?

12. Qual a diferença entre sociedades contratuais e institucionais?

13. O que vem a ser uma sociedade em comum?

14. Como ela é regulada?

15. O que vem a ser fundo de destinação?

16. Como se institui uma S.A?

17. Sociedade fechada é uma sociedade anônima?

18. Quais as propriedades para um acionista controlador?

19. Quais são as principais características do acionista controlador?

20. Quem tem legitimidade para propor ação contra os acionistas controladores?





DIREITO TRIBUTÁRIO

1. As limitações ao poder de tributar devem ser explícitas ou existem limitações implícitas?

2. No inciso II do artigo 150, o tratamento diferenciado feito a pequenas empresas e micro empresas fere o principio constitucional da isonomia?

3. A não obrigação da emissão de notas fiscais por profissionais do direito fere o principio da isonomia?

4. O poder judiciário pode atuar como legislador positivo?

5. É possível se cobrar pela utilização de bem público?

6. Qual a diferença entre taxa e preço público no que se refere a orçamento?

7. O poder constituinte derivado pode modificar o artigo 150?

8. O que vem a ser o princípio da irretroatividade tributária?

9. É um princípio geral do direito?

10. O que vem a ser uma substituição tributária progressiva?

11. Segundo o artigo 150 em seu parágrafo 7º, a Emenda constitucional não fere os princípios da capacidade contributiva?

12. Seria constitucional este parágrafo?

13. Quais são as espécies de processo administrativo tributário?

14. O direito tributário pode retroagir sem atingir o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido?

15. Cabe ADIN em face de lei orçamentária?

16. O que são receitas públicas não tributáveis?




08/05/2008 - 07:19
Colaborador(a): Cirineu José Barreiros Junior

Disponível aqui.

Justiça Restaurativa - (Concursos/Magistratura SP) Questões da prova oral do dia 08/04/2008 do TJ/SP

Ingresso na Magistratura – Exame 180º do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo



Prova Oral do dia 08/04/2008





Composição da Banca: ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, MARIANO DE SIQUEIRA NETO, JOSÉ RENATO NALINI, e pelo Advogado Doutor PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR, representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, como titulares, e seus suplentes, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, MÁRCIO ORLANDO BÁRTOLI, JOÃO ALFREDO DE OLIVEIRA SANTOS e o Doutor BRAZ MARTINS NETO





DIREITO PENAL e PROCESSO PENAL

1. Quais os elementos que compõe a estrutura do tipo penal?

2. No crime contra a honra nos termos do artigo 138 do Código Penal, quais os elementos seriam identificados neste artigo?

3. Há algum elemento subjetivo do tipo neste artigo?

4. Pessoa Jurídica pode ser sujeito passivo de difamação?

5. Honra objetiva e honra subjetiva possuem diferenças?

6. Qual o fundamento político da prescrição?

7. Porque alguns crimes são imprescritíveis?

8. Na lei 9.099/95 qual deve ser a filosofia do juiz na condução dos trabalhos? Ele está apegado à legalidade? Qual o modo de ação do juiz?

9. O juiz pode intervir na transação?

10. O juiz pode recusar-se a homologar proposta caso não concorde com a medida?

11. O que vem a ser garantia do devido processo legal?

12. O que é devido processo penal?

13. Quais os elementos compõem o dolo?

14. Elemento subjetivo do injusto compõe o dolo? Devem estar descritos no tipo?

15. Imaginando-se um réu denunciado por homicídio triplamente qualificado. A terceira qualificadora seria legal?

16. O artigo 59 do código penal, o quadro de circunstancia judiciais é taxativo ou exemplificativo?

17. Ler o artigo 156 do Código de Processo Penal. Ao réu incube provar o que nesta repartição?

18. O princípio da presunção de inocência interfere na interpretação deste artigo?

19. É a mesma coisa que o princípio do favor rei?

20. O princípio do favor rei e o princípio do indubio pro reo são critérios de interpretação?

21. Levando-se em consideração o homicídio privilegiado, o Sr. acha que a Eutanásia e a ortotanásia podem ser considerados homicídios privilegiados? Só podem ser praticados por médico?

22. O que vem a ser dolo alternativo?

23. Na tentativa branca, que critério averigua se há ou não dolo alternativo?

24. A constituição federal diz que a defesa é ampla. No júri, ela é plena. Porque seria plena no Júri?

25. O artigo 406 parágrafo segundo do CPP, parte final em conjunto com o artigo 475. Como a defesa é plena diante destes dispositivos?

26. No artigo 384, parágrafo único existe alguma hipótese para aditamento da denuncia?

27. Quando cabe aditamento à denúncia?

28. Quando o ofendido pode intervir na transação penal pela Lei 9.099/95? Seria por intermédio de advogado?

29. Imagine que um juiz em sua pilha de processos para analisar, foi recebida uma denúncia que não deveria. O juiz através de seu próprio despacho pode revogar este recebimento?

30. Porque o flagrante é enviado ao juiz?

31. Levando-se em consideração a Lei 9.034/95, em seu artigo primeiro, o senhor como delegado, quais seriam os critérios para definir quadrilha ou bando e organização criminosa? Não iria ferir o princípio da taxatividade?

32. Falta grave na LEP prescreve?

33. Quando a prova é ilícita e ilegítima?

34. Lei mais benéfica na vacatio legis pode ser aplicada de imediato?

35. Para que serve a vacatito legis?

36. Segundo a súmula 711 do STF, existiria analogia entre crime continuado e crime permanente? Como o Sr. interpretaria?

37. O juiz Presidente deve formular quesito sobre reincidência?

38. Lei 9.099/95. Quais os efeitos da suspensão condicional do processo em relação à condição de presunção de inocência?

39. Ação do mandante em concurso de pessoas seria ele um partícipe?

40. Qual a teoria que define quem é autor e quem é partícipe?

41. O mandante mereceria pena mais grave do que o executor?

42. Qual o critério que o juiz utiliza para distinguir autor e partícipe?

43. O que é a teoria do domínio do fato?





DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL

1. No direito processual civil, em relação os capazes e os incapazes, poderiam-se dizer que há limitações ao exercício de direito? Como ocorre essa limitação?

2. A restrição de um dos cônjuges para a alienação seria um ato de legitimidade ou ilegitimidade?

3. Pessoa Jurídica pode ser vítima de dano moral?

4. O Sr. concorda com esta idéia?

5. Quem sente a dor neste caso?

6. Como a doutrina chama essa ofensa à Pessoa Jurídica?

7. O Sr. como juiz em sua comarca recebe uma petição com pedido de tutela antecipada, mas que na verdade não se trata de tutela antecipada e sim de tutela cautelar. A luz do princípio da fungibilidade, o que o senhor faria?

8. A parte pede uma tutela cautelar no mesmo processo. Como juiz, o senhor concederia?

9. Existe honra objetiva

10. Pessoa Jurídica é passível de ofensa à honra?

11. Qual a situação do surdo-mudo no ordenamento jurídico brasileiro?

12. Qual a diferença entre litispendência e continência?

13. A continência é uma litispendência?

14. Toda continência é necessariamente uma conexão?

15. O que a doutrina entende por limitações ao exercício de direito?

16. Se o surdo-mudo pratica atos antes da interdição, o que acontece?

17. Faça uma análise da possibilidade contida no artigo 976 e seguintes.

18. O senhor em sua comarca recebe uma apelação sem suas razões como acontece no direito penal. O advogado da parte junta as razões posteriormente. Como juiz, o que o senhor faria?

19. O que vem a ser preclusão consumativa e qual sua conseqüência?

20. Qual seria o prejuízo concreto?

21. Qual a conseqüência da fraude contra credores?

22. Qual a teoria adotada pelo código civil em relação à razão de ser do erro?

23. A razão de ser do vício é chamada teoria da vontade?

24. Alguém, sem conhecimento do homem médio, é enganado por uma pessoa considerada homem médio. Neste caso, como ficam os atos praticados?

25. Prevalece a teoria da vontade?

26. Qual a diferença entre nulidade e ato jurídico entre código civil e código de defesa do consumidor?

27. Qual a natureza jurídica da posse?

28. A posse é u m direito real?

29. Qual a diferença entre cessão de crédito e cessão de contrato?

30. Numa execução foi desconsidera a personalidade jurídica dos sócios penhorando seus bens. Qual seria a medida adequada dos sócios neste caso?

31. Qual é a especificidade do processo especial possessória?

32. O que vem a ser um pré-contrato?

33. Segundo o artigo 100, inciso I, porque a mulher tem foro privilegiado? Homem e Mulher são iguais perante a lei? ou não?





DIREITO AMBIENTAL

1. Segundo recente reportagem publicada na Folha de São Paulo a respeito da utilização de animais em pesquisas de laboratório, este fato vulnera algum princípio do direito ambiental?

2. Existe algum ordenamento que proíba tal prática?

3. Imaginando-se que sua comarca seria em meio a uma mata ambiental preservada e costeira. Por este motivo, o juiz teria uma responsabilidade acrescida? Qual seria a postura do magistrado?

4. O que é RPPN?



DIREITO CONSTITUCIONAL

1. O que vem a ser Justiça Restaurativa?

2. O que significa conciliação?

3. É dever legal para o juiz realizar a conciliação?

4. Segundo a Emenda Constitucional 45 houve a inclusão de mais dois direitos fundamentais. Quais seriam?

5. Como se assegura a razoável duração do processo?

6. O juiz tem condições de acelerar o processo?

7. Entre Código de Processo Civil e Constituição Federal, qual ordenamento seria soberano?

8. O CPC não tem nenhum elemento supérfluo?

9. Quais os meios para se apurar a aceleração do processo?

10. A inserção dos novos direitos fundamentais exigiria um novo juiz?

11. Imaginando-se que um jornalista chame o Presidente Lula de “anta” e depois justifica que o termo se refere a um animal de difícil caça. Poderia ser considerado um crime contra a honra do Presidente?

12. E se o jornalista José Simão chamasse a apresentadora Luciana Ximenes de “anta”? Que conseqüência acarretaria?

13. Quais são os critérios de avaliação da honra objetiva e honra subjetiva?

14. O que é democracia?

15. Qual a forma de democracia no Brasil?

16. No período de 1946 e 1967, quais tipos de democracia vigoravam?

17. Existe algum direito fundamental à democracia?

18. A democracia é um princípio fundamental? Para que serve?

19. Quais os princípios fundamentais da Constituição?

20. O juiz é um garantidor de promessas?

21. Como o juiz pode programar a democracia?

22. Ação Popular seria uma forma de participação do Estado na democracia?

23. Qual a diferença entre Ação Popular e Ação Civil Pública?

24. O autor popular é substituto processual?

25. O que é referendo revocatório?

26. O que significa hermenêutica?

27. A hermenêutica constitucional é diferente das outras hermenêuticas?

28. Qual a diferença entre hermenêutica, interpretação e aplicação?

29. O que vem a ser consução das normas constitucionais?

30. Qual a conexão inafastável entre interpretação constitucional e interpretação da lei?

31. O que a moderna interpretação propõe para o ordenamento jurídico?

32. Onde se encaixa a tópica?

33. A Tópica é utilizada na interpretação da Constituição Federal?

34. A Constituição Federal contém regras quanto à sua interpretação, ou seja, ferramentas interpretativas?

35. Na prática, como o Sr. interpretaria a Constituição Federal?

36. Qual a natureza Jurídica das normas de interpretação?

37. Em relação à pena de morte discutida nos jornais nestes dias, dizendo que o favorecimento a pena de morte reduziu para 47%. Seria possível a aplicação de pena de morte?

38. A polícia prende e a justiça solta. Porque se faz esta afirmação?

39. O que vem a ser teoria crítica do direito?

40. Qual a diferença da teoria crítica do direito e ceticismo teórico?

41. O direito não tolera antinomia? O que significa?

42. Que critérios o intérprete se vale para evitar a antinomia?

43. A Constituição Federal é o primado da coerência? Não tem antagonismo?

44. A razoabilidade tem bases concretas?





DIREITO ADMINISTRATIVO

1. O que significa o princípio da indisponibilidade do bem público?

2. Esse princípio está explicitado na Constituição Federal?

3. Algum dispositivo de manifestação concreta?

4. O que vem a ser o Princípio da Administração Pública?

5. O que são Fundações Públicas e qual sua natureza jurídica?

6. Como o STF considera a natureza jurídica da fundação pública?

7. O que significa eficiência no ato da administração pública?









DIREITO COMERCIAL

1. Há diferença entre sociedade de fato e sociedade irregular?

2. Qual a definição para sociedade em conta de participação?

3. E para sociedade de garantia solidária?

4. O que vem a ser sociedade em comandita simples?

5. Quem pode convocar assembléia em sociedade limitada?

6. Pode a sociedade reduzir o capital social? Quais são os requisitos para que ocorra esta redução?

7. Em que circunstâncias os sócios minoritários podem ser excluídos da sociedade?

8. Quais as características da sociedade cooperativa?

9. Qual a responsabilidade dos sócios? Qual o quorum deliberativo?

10. Quais as causas de dissolução da sociedade?

11. O que vem a ser princípio da preservação da empresa?

12. O que é cidadania?

13. A empresa pode exercer cidadania?

14. Há possibilidade de a empresa participar do processo democrático da nação?

15. Como ocorre o processo de destituição dos administradores na sociedade limitada? Qual seria o quorum necessário?

16. O contrato social pode estabelecer quorum diverso no que estabelece o código civil?

17. O que é onerosidade excessiva? Seria possível no direito empresarial?

18. O que vem a ser concentração empresarial?

19. Nas fusões, corporações e cisões qual seria a natureza jurídica deste acontecimento? Qual o procedimento operacional para a realização destes institutos?

20. O que vem a ser cláusula de adaptação?

21. O que vem a ser cláusula de revisão automática?

22. Qual a legislação aplicada à concentração da empresa?

23. O que vem a ser cláusula revisionista e claúsula de adaptação?

24. Quais os efeitos da concentração empresarial?

25. Há possibilidade de o credor pedir anulação judicial perante uma fusão ou incorporação?

26. Quais os efeitos em relação aos empregados e às ações judiciais em curso?

27. O que pode se extrair da expressão: “Somente as abertas são as verdadeiras sociedades anônimas?”

28. Na sociedade fechada, está presente o afectio societas?

29. Cite três características da sociedade limitada?

30. A quota da sociedade limitada é divisível ou indivisível?

31. Em caso de um contrato omisso, como se opera a cessão neste caso?

32. Quais as atribuições do conselho fiscal?

33. É possível a participação recíproca das sociedades?

34. O que são sociedades coligadas?

35. Quem pode falir?

36. Quais os limites para a aplicação do princípio da preservação?





DIREITO TRIBUTÁRIO

1. Qual a conseqüência da cobrança de um tributo diverso do previsto na constituição?

2. O que é base de cálculo?

3. Qual a base de cálculo do ITCMD?

4. Qual a função do ITCMD?

5. Qual a alíquota do ITCMD?

6. ITCMD pode ter alíquota progressiva?

7. Quem é o contribuinte do ITCMD?

8. Quais são os serviços de transporte sujeitos ao ICMS?

9. O que vem a ser transporte de carga própria?

10. Venda de bens do ativo fixo da empresa gera recolhimento de ICMS?

11. O que vem a ser alíquota?

12. Qual o fato gerador do ITCMD?

13. A quem compete o recebimento do ITCMD? Qual a espécie de lançamento?

14. Qual a diferença do lançamento por declaração ou ofício?

15. Como o Sr. definiria mercadoria para fins de ICMS?

16. O valor do frete deve integrar a base de cálculo do ICMS?

17. O ICMS pode ser seletivo?

18. O que são bens essenciais para a vida?

19. Qual a função do ICMS?

20. O que se entende por ICMS não cumulativo?

21. A teoria das nulidades é a mesma no direito público e no direito privado? Quais são as diferenças?

22. Não existe no direito público nulidade relativa?

23. No que consiste o Princípio da Legalidade tributária?

24. O que vem a ser produto essencial?

25. É possível a utilização do ICMS com função extrafiscal?

26. Quais os princípios informativos do direito tributário?

27. O que vem a ser princípio da anterioridade?

28. Antes da vigência, qual é o parâmetro temporal?

29. O que é exercício financeiro? Quando começa e quando termina?

30. Há diferença entre princípio da igualdade e princípio da uniformidade no direito tributário?

31. O que vem a ser confisco em matéria tributária?


Texto de : Cirineu José Barreiros Junior
Publicado em: 10/04/2008 - 07:24

Disponível aqui.

(Notícias Comentadas) Aspectos jurídicos da Justiça restaurativa

Inicialmente, cumpre-nos situar a Justiça restaurativa nos modelos de resolução dos conflitos penais em uma divisão elaborada por Luiz Flávio Gomes, um dos precursores do movimento no Brasil, e García-Pablos. São três as divisões:

(a) dissuasório clássico, fundado na implacabilidade da resposta punitiva estatal, que seria suficiente para a reprovação e prevenção de futuros delitos. A pena contaria, portanto, com finalidade puramente retributiva;

(b) ressocializador, que atribui à pena a finalidade (utilitária ou relativa) de ressocialização do infrator (prevenção especial positiva). Acreditou-se que o Direito penal poderia (eficazmente) intervir na pessoa do delinqüente, sobretudo quando ele estivesse preso, para melhorá-lo e reintegrá-lo à sociedade;

(c) consensuado (ou consensual) de Justiça penal, fundado no acordo, no consenso, na transação, na conciliação, na mediação ou na negociação (plea bargaining).


Dentro do modelo consensuado, distinguimos, ainda, dois sub-modelos bem diferenciados:

(a) modelo pacificador ou restaurativo (Justiça restaurativa, que visa à pacificação interpessoal e social do conflito, reparação dos danos à vítima, satisfação das expectativas de paz social da comunidade etc.)

(b) modelo da Justiça criminal negociada (que tem por base a confissão do delito, assunção de culpabilidade, acordo sobre a quantidade da pena, incluindo a prisional, perda de bens, reparação dos danos, forma de execução da pena etc., ou seja, o plea bargaining). É a marca registrada do modelo norte-americano de Justiça criminal, que é conhecido como plea bargaining. Permite acordo sobre todos os aspectos penais (sobre pena, sobre a definição do delito, perda de bens, forma de execução da pena etc.). O acusado assume responsabilidade pelo injusto cometido (ou seja: aceita sua culpabilidade) e a negociação se faz entre ele, seu defensor e o representante do Ministério Público. (GARCIA-PABLOS DE MOLINA e GOMES, L. apud GOMES, Luiz Flávio. Justiça Penal Restaurativa. Disponível em http://www.wiki-iuspedia.com.br. Acessado em 14/04/2008).

Feitas as distinções, nos ateremos ao modelo pacificador, restaurativo, objeto precípuo do texto.

A Justiça Restaurativa visa, essencialmente, ao processo de restauração de um trauma individual e social (MARTINS, Vinícius Lopes. Evoluções do Direito: A Justiça Restaurativa. Disponível em http://jornalrecomeco.blogspot.com/2007/08/justia-restaurativa.html. Acessado em 14/04/2008).

Ora, o cerne da Justiça está na paz social. E restaurativo, proveniente da palavra restaurar (do latim restaurare), vem significar, segundo Aurélio, consertar, reparar, restabelecer, restituir, recuperar (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).

Conforme aponta Vinícius Lopes Martins, "desde meados do século XX, a crítica sociológica aponta a existência de funções ocultas que acabam por liquidar os supostos fins de prevenção (geral e especial) atribuídos ao direito penal e à justiça criminal como um todo". Assim, a evolução do sistema de justiça busca dar "respostas concretas àquelas questões cruciais que eclodiram com a crítica sociológica e que tanto perturbam a consciência do operador do direito, sem, entretanto, recair num minimalismo ou abolicionismo" (MARTINS, Vinícius Lopes. Evoluções do Direito: A Justiça Restaurativa. Disponível em http://jornalrecomeco.blogspot.com/2007/08/justia-restaurativa.html. Acessado em 14/04/2008).

O magistrado Leoberto Narciso Brancher explica que há, de um modo geral, "o reconhecimento de que o sistema punitivo tradicional concentra-se excessivamente nos papéis de atores estatais (policial, promotor, juiz) e na figura do acusado (e seu advogado) (...) que se ocupa de reconstituir para então punir". E as principais conseqüências encontradas no seio social são "a amplificação dos conflitos e a reverberação da violência" (BRANCHER, Leoberto Narciso. Justiça Restaurativa: a Cultura de Paz na Prática da Justiça. Disponível em http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/docs/JUST_RESTAUR/VIS%C3O+GERAL+JR_0.HTM. Acessado em 14/04/2008).


Nesses moldes, a vítima fica à margem do processo e, em regra, não há preocupação com os danos materiais e, principalmente, com os danos psicológicos produzidos pela infração, nem na vítima, nem em sua comunidade afetiva e, muito menos, na comunidade afetiva do próprio infrator, todos alvos reflexos do delito.


Ao observar a problemática, os teóricos buscaram uma forma de pacificação social que não objetivasse tão somente a retribuição e/ou ressocialização do infrator. Ademais, essa última, a despeito do que se pensou inicialmente, não tem sido atendida. Basta observarmos a realidade carcerária do país, que está à beira do colapso completo. A prevenção não vem sendo alcançada.

Assim, chegamos à Justiça restaurativa, a qual procura uma "resposta efetiva e incisiva ao problema criminal, mediante a compreensão e apreensão das reais causas dos conflitos, participação ativa dos atores sociais (infratores, vítimas e comunidade), integração da emoção e demais formas de subjetividade no processo restaurativo, máximo atendimento das expectativas sociais e ampliação dos resultados possíveis de um acordo restaurativo, sempre com respeito aos direitos e garantias fundamentais do ser humano e segundo um ideal de cooperação, solidariedade e emancipação humana" (MARTINS, Vinícius Lopes. Evoluções do Direito: A Justiça Restaurativa. Disponível em http://jornalrecomeco.blogspot.com/2007/08/justia-restaurativa.html. Acessado em 14/04/2008).

Nela, os envolvidos não se reportam a um terceiro que se supõe capaz de decidir o conflito, mas assumem pessoalmente a responsabilidade de elaborar uma solução de consenso, a qual respeita igualmente as necessidades de cada um. Vinícius Martins afrma que passamos da Justiça piramidal à Justiça circular. Tem-se, portanto, a restauração verdadeira da paz social. Os "princípios éticos da Justiça Restaurativa permitem compreender que a desconstrução dos mecanismos tradicionais da justiça, ao menos na sua versão preponderantemente punitiva, passa a representar não só uma opção política viável, mas também um horizonte desejável para o futuro das instituições do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos e da Democracia" (MARTINS, Vinícius Lopes. Evoluções do Direito: A Justiça Restaurativa. Disponível em http://jornalrecomeco.blogspot.com/2007/08/justia-restaurativa.html. Acessado em 14/04/2008).

Esse posicionamento traz um "empoderamento dos indivíduos e da comunidade a eles relacionadas, além de um valioso exercício de inteligência emocional que reverte em aprendizagem de uma nova prática democrática, a democracia deliberativa, bem representada pela organização de um círculo no qual todos comparecem em condições de absoluta igualdade ao invés de submissos a alguma forma de assimetria hierárquica" (BRANCHER, Leoberto Narciso. Justiça Restaurativa: a Cultura de Paz na Prática da Justiça. Disponível em http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/docs/JUST_RESTAUR/VIS%C3O+GERAL+JR_0.HTM. Acessado em 14/04/2008).

No Brasil, mediação é, na atualidade, a forma predileta de resolução de conflitos da chamada Justiça restaurativa (SICA, Leonardo. apud GOMES, Luiz Flávio. Justiça Penal Restaurativa. Disponível em http://www.wiki-iuspedia.com.br. Acessado em 14/04/2008).

E, segundo o professor Luiz Flávio Gomes, "deve ser dirigida por terceiros imparciais (mediadores profissionais)" onde o objetivo se encaixa perfeitamente nos moldes da Justiça restaurativa, que é "a integração social de todos os envolvidos no problema, a preservação da liberdade, a ampliação dos espaços democráticos dentro da Justiça penal, redução do sentido aflitivo e retributivo da pena, superação da filosofia do castigo a todo preço, restauração do valor da norma violada, da paz jurídica e social etc."(grifo nosso) Porém, adverte o jurista que "a mediação não pode ser concebida como uma panacéia porque parece válida apenas para alguns delitos (normalmente de média gravidade), excluindo-se os fatos de alta ou altíssima potencialidade lesiva" (GOMES, Luiz Flávio. Justiça Penal Restaurativa. Disponível em http://www.wiki-iuspedia.com.br. Acessado em 14/04/2008).

15/04/2008-11:00

Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080414172130986

“É chegada a hora de inverter o paradigma: mentes que amam e corações que pensam.” Barbara Meyer.

“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado opressor.” Desmond Tutu.

“Perdoar não é esquecer, isso é Amnésia. Perdoar é se lembrar sem se ferir e sem sofrer. Isso é cura. Por isso é uma decisão, não um sentimento.” Desconhecido.

“Chorar não significa se arrepender, se arrepender é mudar de Atitude.” Desconhecido.

"A educação e o ensino são as mais poderosas armas que podes usar para mudar o mundo ... se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar." (N. Mandela).

"As utopias se tornam realidades a partir do momento em que começam a luta por elas." (Maria Lúcia Karam).


“A verdadeira viagem de descobrimento consiste não em procurar novas terras, mas ver com novos olhos”
Marcel Proust


Livros & Informes

  • ACHUTTI, Daniel. Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
  • AGUIAR, Carla Zamith Boin. Mediação e Justiça Restaurativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
  • AMSTUTZ, Lorraine Stutzman; MULLET, Judy H. Disciplina restaurativa para escolas: responsabilidade e ambientes de cuidado mútuo. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERREIRA, Francisco Amado. Justiça Restaurativa: Natureza. Finalidades e Instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.
  • GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • Justiça Restaurativa. Revista Sub Judice - Justiça e Sociedade, n. 37, Out./Dez. 2006, Editora Almedina.
  • KARAM. Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  • KONZEN, Afonso Armando. Justiça Restaurativa e Ato Infracional: Desvelando Sentidos no Itinerário da Alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • LEITE, André Lamas. A Mediação Penal de Adultos: um novo paradigma de justiça? analise crítica da lei n. 21/2007, de 12 de junho. Coimbra: Editora Coimbra, 2008.
  • MAZZILLI NETO, Ranieri. Os caminhos do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
  • MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Fávio. Criminologia. Coord. Rogério Sanches Cunha. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • MULLER, Jean Marie. Não-violência na educação. Trad. de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Atenas, 2006.
  • OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A Vítima e o Direito Penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. p. (Monografias, 52).
  • PRANIS, Kay. Processos Circulares. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • RAMIDOFF, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Comentários À Lei N. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
  • ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional - Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.
  • SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A Reparação como Conseqüência Jurídico-Penal Autônoma do Delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2006.
  • SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica : introdução à lógica jurídica, instituições do Direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • SHECAIRA, Sérgio Salomão; Sá, Alvino Augusto de (orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
  • SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
  • SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005.
  • SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. prefácio Carlos Vico Manãs. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • SÁ, Alvino Augusto de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
  • VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
  • WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Dialogos sobre a Justiça Dialogal: Teses e Antiteses do Processo de Informalização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012.
  • ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.