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16 de ago. de 2008

Jurisprudência: Justiça Restaurativa

TIPO DE PROCESSO: Apelação Crime

NÚMERO: 70013370887

RELATOR: Laís Rogéria Alves Barbosa


EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. Não é obrigatória a feitura do exame de dependência química no acusado quando o juiz não vislumbra razões plausíveis para perquirir quanto à capacidade de autodeterminação do réu, lembrando que é uma faculdade do juiz determinar ou não a sua realização. Ademais, durante a instrução processual, a começar pelo interrogatório do recorrente, não houve pedido da defesa para elaboração do exame de dependência química, deixando para pleitear declaração de nulidade apenas em grau de apelação ante a sua inexistência. Em conseguinte, não há nulidade a ser declarada. PLEITO DE ADOÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA. A questão da justiça restaurativa é incipiente aqui no Brasil, inexistindo regulamentação específica a respeito. Todavia, há alguns diplomas legais que podem servir para dar uma nova visão sobre o processo penal, ou melhor, sobre a visão penal acerca do fato delituoso, como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei dos Juizados Especiais Criminais, o próprio Código Penal, em seu artigo 44, ao regulamentar a substituição de penas. Entretanto, a aplicação da Justiça Restaurativa, mesmo nos países que a prevêem, é de aplicação restrita, em situações peculiares, nas quais há expressa admissão do transgressor como autor do fato, além da participação necessária da vítima e da comunidade envolvida. No caso dos autos, inviável, por ora, a aplicação dessa "nova forma de pensar", porquanto a natureza delitiva impingida ao apelante não permite, ao menos por enquanto, uma forma diversa de procedimento penal, culminando, quando da condenação, com aplicação de pena. LAUDOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 159, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A perícia para verificação de substância entorpecente não precisa ser efetivada em toda a droga apreendida, mas apenas em parte dela, consoante determinação da Portaria nº 74/97 da SJS/RS. Cumpre ressaltar, ademais, que a sentença condenatória baseou-se no laudo toxicológico definitivo, realizado por peritos do Instituto-Geral de Perícias do Estado. A ser lembrado, igualmente, que o laudo provisório de constatação de natureza da substância tem por finalidade precípua embasar a decisão que homologa a prisão em flagrante, uma vez identificada a substância entorpecente. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE TRAFICAR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MERCANCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. De acordo com a prova produzida, tem-se que o decreto condenatório deve ser mantido. Verifica-se a existência de denúncia anônima no sentido de que no local dos fatos havia comércio de substância entorpecente. Aliado a isso, devem ser consideradas a forma, a diversidade e a quantidade das substâncias apreendidas - 86 pedras de crack e 37 buchinhas de maconha, acondicionadas em pequenos pedaços de plásticos -, o que demonstra a destinação à venda. Também há que ser considerado que o provável valor de aquisição de toda essa droga, mostra-se incompatível com as condições econômicas do acusado, mormente em se observando as circunstâncias específicas de seu viver, notadamente por força da atividade informal desenvolvida, família e casa a serem mantidas. Além do que, mesmo que fosse verossímel a alegação de ser para uso próprio, é notório que o fato de ser viciado em psicotrópicos não afasta a traficância, até como forma de poder manter a dependência química. Conforme já tantas vezes tem sido elucidado junto a esta Câmara, desnecessário questionar-se quanto a que se configure ou não a finalidade mercantil de ter e entregar a substância entorpecente, partindo-se das inúmeras condutas ilícitas sob esse espectro encampadas no artigo 12 da Lei 6.368/76. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DELITO HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO. REGIME CARCERÁRIO. INICIAL FECHADO. Por força do recente pronunciamento do egrégio STF, quando do julgamento do HC 82.959, adota-se o entendimento vencedor exarado, no que tange ao regime prisional para cumprimento da pena privativa de liberdade em se tratando de crime hediondo ou a ele equiparado. PENA PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILDIADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DO 11º DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. É incabível o afastamento da pena pecuniária, uma vez que se trata de um imperativo, visto que é pena cumulativa inserida no próprio dispositivo legal no âmbito do artigo 12 da Lei de Tóxicos. Não prospera, outrossim, o argumento de que a pena pecuniária seria inconstitucional por violar o princípio constitucional da intranscendência, previsto em seu art. 5º, inciso XLV da CF/88, e isto porque a pena em epígrafe é imposta ao réu, e somente a ele, não se dirigindo a seus familiares ou a terceiros. Outrossim, quanto ao marco inicial para incidência da correção monetária, tem-se a data do cometimento do fato como parâmetro, uma vez que foi nesse momento que ocorreu a lesão ao bem jurídico tutelado. E isto por que a decisão judicial que condena o réu, aplicando-lhe a pena pecuniária, quando prevista no tipo penal, apenas reconhece situação jurídica já consumada, motivo pelo qual a correção monetária incide a partir do fato delituoso. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. Voto vencido. (Apelação Crime Nº 70013370887, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 18/05/2006)


TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 18/05/2006

Nº DE FOLHAS: 42

ÓRGÃO JULGADOR: Segunda Câmara Criminal

COMARCA DE ORIGEM: Alvorada

SEÇÃO: CRIME

PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 12/07/2006

TIPO DE DECISÃO: Acórdão


Inteiro Teor
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  • ALBUQUERQUE, Teresa Lancry de Gouveia de; ROBALO, Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. Curitiba: Juruá, 2012. 304p.
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