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15 de jul. de 2008

Artigo: MEDIAÇÃO penal interdisciplinar – uma experiência positiva

A mediação penal consiste na busca da solução de um conflito, originado de um ato delituoso, mediante a intervenção de um mediador e por meio do restabelecimento do diálogo entre as partes atingidas, dando ensejo à solução livremente negociada entre as partes. O processo de mediação exige a intervenção de uma terceira pessoa, qual seja, o mediador, na qualidade de técnico habilitado na facilitação da comunicação.

Entende-se que na mediação penal devem atuar, no mínimo, dois mediadores, os quais devem ser profissionais com formação superior, não só na área do Direito, mas também nas áreas da Assistência Social, ou da Psicologia, ou da Sociologia, ou da Educação, ou da Saúde, ou da Administração de Empresas, com capacitação em curso de mediação e que devem atuar sob compromisso, independência e sigilo profissionais.

Merece ser destacado, a propósito, que a formação do grupo de mediadores deve levar em conta a interdisciplinaridade, como pedra de toque para criação de uma equipe dotada de conhecimentos em diversas áreas das ciências humanas, ou seja, multidisciplinar, para congregar esforços na mudança da cultura da adversidade e para alcançar a verdadeira cultura da paz.

A solução alcançada, por meio da mediação penal, pode ser algo diverso da indenização patrimonial, ou de uma obrigação de fazer ou não fazer, ou do perdão, através da retratação ao direito de representação. Vale dizer, a verdadeira solução para o conflito será algo estabelecido livremente pelas partes envolvidas, com a intervenção da equipe de mediadores.

Nessa linha de raciocínio, importa observar que a mediação difere da conciliação, pois nesta um terceiro procura restabelecer a negociação, apresentando alternativas que levem a um acordo. Os mediadores, por sua vez, são facilitadores da comunicação entre as partes, ou seja, técnicos habilitados em restabelecer o diálogo entre as pessoas, para que estas possam, por meio da comunicação, encontrar a solução do conflito.

Com essas concepções, a Promotoria de Justiça Criminal de Santana implantou o Projeto Experimental Cantareira de Mediação Penal Interdisciplinar por meio de uma parceria com os integrantes do Instituto Familiae,(1) utilizando os recursos humanos da referida entidade, de mediadores voluntários e da mencionada Promotoria de Justiça.

Com o propósito de intervir nos conflitos originados de infrações penais, caracterizados pela violência modulada pelo ambiente doméstico,(2) tal parceria objetivou prestar atendimento à comunidade, sem qualquer custo, e proporcionar, também, a oportunidade de treinamento aos profissionais que concluíram o Curso de Capacitação de Mediação no citado Instituto, com a utilização de Oficinas de Prática de Mediação.

Foram criados dois núcleos. O primeiro, realizando atendimentos às quartas-feiras e integrado por mediadores voluntários. O segundo, com sessões aos sábados e utilizando as Oficinas de Prática de Mediação.

Entre a passagem do termo circunstanciado pela Promotoria de Justiça Criminal de Santana e a data da audiência preliminar, há um interregno, no qual os casos selecionados são encaminhados à mediação penal. É mister destacar que não há paralisação do andamento do feito criminal para atuação da mediação penal, pois se aproveita o referido lapso até a audiência preliminar.

A dinâmica desse projeto se inicia pelo convite às partes para participarem dos encontros de mediação, os quais, no mínimo de quatro sessões, são realizados nas instalações da citada Promotoria de Justiça.

A primeira dessas sessões denomina-se encontro de pré-mediação, no qual as partes envolvidas no conflito são orientadas acerca dos propósitos desse projeto, quais sejam, o restabelecimento do diálogo e a busca da paz, como também são informadas acerca dos procedimentos e das técnicas que serão utilizadas.

É importante ressaltar que as partes podem comparecer à mediação acompanhadas de seus advogados ou de outras pessoas que se façam necessárias, desde que haja concordância entre elas.

Após dezoito meses de atuação, apurou-se que 23% das pessoas envolvidas celebraram acordos e outras 23% restabeleceram o diálogo, estas sem formalização de acordos. Verificou-se, também, que outras 43% pessoas submetidas à mediação penal restabeleceram o diálogo, sem que fosse necessária a freqüência às quatro sessões programadas.

A indagação que deve afligir, a esta altura, cinge-se em saber qual foi a repercussão da mediação penal nos termos circunstanciados, que deram ensejo à participação das pessoas envolvidas no projeto?

Em 47% dos casos, as vítimas retrataram-se da representação oferecida. Tiveram prosseguimento 13% dos feitos, nos quais foi oferecida transação penal. Em 33% dos casos houve pedido de arquivamento pelo Ministério Público por ausência de indícios de crime.

Note-se que, na maioria dos feitos, a vítima retratou-se da representação apresentada na polícia, como conseqüência do restabelecimento do diálogo e da convivência harmoniosa.

Verificou-se, ainda, que, em outros feitos o promotor de Justiça Criminal requereu o arquivamento por ausência de elementos indiciários, mas as pessoas envolvidas foram encaminhadas à mediação penal, como instrumento preventivo à utilização da via penal no enfrentamento de novos conflitos de violência modulada pelo ambiente doméstico.

A indicação retro de que, em alguns casos foi efetuada a transação penal, em que pese o restabelecimento do diálogo entre as partes, evidencia que a mediação penal não constituiu óbice à regular tramitação do procedimento penal, pois a parte ofendida, querendo, pode manter a representação e, nas infrações penais de ação penal pública incondicionada, a despeito do encaminhamento das partes à mediação penal, o Ministério Público não foi tolhido da sua função institucional de oferecimento da transação penal ou da denúncia.

Outra constatação importante diz respeito à natureza dos conflitos levados à mediação penal interdisciplinar. A expressiva maioria deles, como dito, está relacionada à violência modulada pelo ambiente doméstico, envolvendo a chamada violência de gênero, porém, como se trata de um projeto-laboratório, se experimentou, também, a violência entre pai e filho, conflitos entre vizinhos, desentendimentos com a participação de idosos e envolvendo locador e locatário. Em todos esses conflitos a mediação penal se mostrou eficiente, sobretudo pela característica de que neles as pessoas envolvidas continuaram a manter contatos após o entrevero, por força das circunstâncias.

Conclusões

A mediação penal constitui um dos instrumentos da Justiça Restaurativa e que se volta, com ênfase, no restabelecimento do diálogo entre o ofendido e o agressor, para propiciar o encontro de uma solução para o conflito ou a restauração da vítima, com a perspectiva da reparação dos danos experimentados.

Essa nova visão da Justiça Penal, trazida pelo modelo restaurativo, implica uma mudança de mentalidade dos operadores do Direito, tanto para reconhecer a importância das medidas adotadas para efetiva solução dos conflitos entre as partes, mas também para apurar sua eficiência, em médio prazo, na diminuição do custo social para contenção da violência modulada pelo ambiente doméstico.

Na experiência apurada nesse projeto verificou-se que a mediação penal tem o condão de buscar o empoderamento das partes, vale dizer, a criação de uma cultura de autocomposição, não só para o conflito estabelecido, mas também para prepará-las para outros eventuais desentendimentos, nos quais, fortalecidas, poderão prevenir sua ocorrência ou encontrar uma solução adequada e respeitosa, sem a intervenção do aparato estatal.

A mediação penal constitui, portanto, um novo mecanismo de encaminhamento de conflitos, originados da prática de crimes de menor gravidade — com resultados eficazes na contenção da violência, sobretudo na modulada pelo ambiente doméstico, na ressocialização dos autores, no restabelecimento das relações e na educação da sociedade —, a ser inserido no ordenamento jurídico processual penal.

Notas

(1) O Instituto Familiae é uma associação sem fins lucrativos , criada em 1991, por um grupo de psicólogos e psiquiatras. Referida Instituição há anos presta, entre outras atividades, atendimento em mediação aos indivíduos que estejam vivendo situação de conflito em suas relações de casal, família ou institucional e realiza seminários, cursos e eventos para a formação, atualização e aperfeiçoamento profissional, teórico e técnico de mediadores.

(2) Para os efeitos do projeto experimental de mediação penal, ora apresentado, entende-se por violência modulada pelo ambiente doméstico aquela em que os atores são pessoas conhecidas e que continuarão a viver, no mais das vezes, sob o mesmo teto, ou no mesmo condomínio ou ambiente, ou terão contatos frequentes após a prática da infração penal por força das circunstâncias. Ao contrário de outros delitos, como o roubo ou o acidente de trânsito, em que os envolvidos são pessoas estranhas e que jamais se encontrarão após a intervenção do aparato estatal.


Por: Airton Buzzo Alves, Promotor de Justiça Criminal de Santana, coordenador do Projeto Experimental Cantareira de Mediação Penal Interdisciplinar, mestre em Processo Penal/PUC e professor da Universidade São Judas Tadeu.


ALVES, Airton Buzzo. Mediação penal interdisciplinar: uma experiência positiva. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 14, n. 171, p. 18-19, fev. 2007.

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Livros & Informes

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